TJPA - 0855521-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855521-26.2025.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais.
Considerando o requerimento formulado e nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Flexibilizo o procedimento e postergo a audiência de conciliação para momento posterior, acaso necessário.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cumpra-se.
Belém, 1 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:57
Juntada de mandado
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01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855521-26.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:44
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO INCENSO - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (AUTOR).
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17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:29
Desentranhado o documento
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17/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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06/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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