TJPA - 0803542-37.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803542-37.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: KATIA LUCILENE DUTRA DA SILVA SOARES Endereço: Travessa WE-64-A, 2001, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-400 PARTE REQUERIDA: Nome: MAIA DINIZ IMOBILIARIA LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 01 BLOCO 01 SALA 611 COND NEXT OFFICE CAST, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem apresentar declaração de residência.
O comprovante de residência é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: 1.
Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou 2.
Prova hábil do vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA LUCILENE DUTRA DA SILVA SOARES - CPF: *27.***.*13-87 (AUTOR).
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13/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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