TJPA - 0812017-41.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 10:04
Juntada de mandado
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08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de BANPARA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 07:43
Juntada de mandado
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02/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812017-41.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA Nome: MARIA DE NAZARE ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Iguaçu, 5, .
Nicolau/F.
Vicente Casa 05, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-020 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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