TJPA - 0864036-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:43
Audiência de Una do dia 02/03/2026 11:00 cancelada.
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01/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:59
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0864036-50.2025.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme jurisprudência assentada do STJ, por similaridade com o condomínio residencial, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1).
Neste contexto, a única hipótese em que os condomínios têm legitimidade ativa para propor ação, em sede dos Juizados Especiais, é a de cobrança de taxas condominiais.
Tal regra, por consequência, se estende às associações. É o que prevê o Enunciado 9 do FONAJE, vejamos: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” O art. 275 a que faz referência o citado enunciado era do CPC/73, cuja redação era a seguinte: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Muito embora o CPC/73 tenha sido revogado, tal dispositivo ainda é aplicado, por força do art. 1.063 do CPC/2015, vejamos: Art. 1.063.
Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024) No entanto, no caso dos autos, a associação autora pretende que o réu seja condenado a realizar obrigação de fazer, além de pagar danos morais, portanto, constata-se que, nesta hipótese, a reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda, em sede de Juizados Especiais, em razão da impossibilidade de condomínios e associações ajuizarem ações em Juizados Especiais, se não for para cobrança de taxas condominiais, como dito supra, já que não há previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
A jurisprudência, igualmente, é robusta neste entendimento.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-07-2019) Portanto, patente a ilegitimidade da associação para propor a presente demanda nesta esfera do Poder Judiciário.
Acrescento, ainda, que a demanda versa sobre direitos coletivos.
Em suma, direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (CDC, art. 81, inciso II).
Desta feita, pretensões que envolvam interesses que superam a esfera individual e alcançam uma quantidade indeterminada de pessoas, foge da análise dos Juizados Especiais, sobretudo porque no microssistema dos JEC há a primazia pela celeridade e simplicidade (Lei 9.099/95, art. 2º).
A pretensão da parte autora, qual seja, a anulação de ato do ex-presidente da associação e a consequente revisão da demarcação das vagas de garagem do condomínio, se inclui na definição de direito coletivo, uma vez que atinge ou deverá atingir a todos os moradores e proprietários do condomínio, razão pela qual não há possibilidade de ser analisada pelo JEC.
Por fim, ao juiz incumbe analisar se a demanda preenche os pressupostos processuais de admissibilidade e se estão presentes as condições da ação.
Assim, considerando que a parte promovente não detém legitimidade ativa para propositura de ação em sede de Juizado Especial, de acordo com o dispositivo supracitado da lei 9099/95 e diante da natureza coletiva da lide, conclui-se que demanda não atende aos pressupostos de admissibilidade, para o processo e julgamento da causa, na via desta justiça especializada.
Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais e art. 485, IV e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:14
Audiência de Una designada em/para 02/03/2026 11:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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