TJPA - 0864120-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864120-51.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos os autos, Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida, passando a decidir nos seguintes termos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, movida por MARIA DE NAZARE RAMOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em sua petição inicial o autor aponta que seu endereço está localizado no ESTADO DO AMAPÁ, o documento de ID 147522477 e o cadastro da parte autora no sistema PJE, colaboram para essa constatação.
Os autos originais foram distribuídos à Justiça federal, Seção do Amapá (5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP ) que declinou a competência à justiça estadual do Amapá.
A competência territorial é de natureza relativa, porém reconheço a incompetência e remeto os autos ao juízo competente, como forma de controle jurisdicional, para evitar escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir, caracterizadora, por vezes, de exercício abusivo de direito de escolha do foro, podendo, assim, violar os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil, Dessa forma, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar o feito.
Determino a redistribuição dos autos ao juízo estadual competente da Comarca de Macapá/Ap.
Cumpra-se.
Remeta-se independente de intimação.
Façam-se as devidas anotações e baixa na distribuição.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070209242975700000136412902 1 Petição Inicial - docs 1013662-21.2024.4.01.3100 Petição 25070209242990200000136418092 2 Despacho inicial - Atos - Docs 1013662-21.2024.4.01.3100 Documento de Comprovação 25070209243060000000136418094 3 Contestação - Docs 10136622120214013100 Petição 25070209243120400000136418095 4 Réplica - Atos 1013662-21.2024.4.01.3100 Petição 25070209243154600000136418097 5 DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ATOS Documento de Comprovação 25070209243191500000136418098 Decisão Decisão 25071113003153400000137058884 Decisão Decisão 25071711482288200000137424115 -
17/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:38
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:48
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE RAMOS - CPF: *04.***.*67-20 (REQUERENTE).
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17/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:00
Indeferido o pedido de MARIA DE NAZARE RAMOS - CPF: *04.***.*67-20 (REQUERENTE)
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03/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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03/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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03/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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03/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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02/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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