TJPA - 0800644-09.2021.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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12/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Intimação
0800644-09.2021.8.14.0033 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DAVI SALOMÃO MOREIRA DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, por fato ocorrido em 06 de agosto de 2021, quando, segundo a exordial acusatória, o réu, com o intuito de satisfazer sua lascívia, expôs seu órgão genital à vítima menor de idade, que se encontrava deitada em rede na residência da mãe do acusado.
A denúncia foi recebida, tendo sido assegurado ao réu o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Realizada a instrução, sobrevieram alegações finais das partes, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a defesa requereu a absolvição, ao argumento de ausência de dolo e insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos em juízo.
A autoria também restou demonstrada de forma segura.
A vítima, menor, reafirmou os fatos descritos na denúncia, de modo firme e coerente, descrevendo que o acusado se aproximou e exibiu o órgão genital.
As testemunhas MARÍLIA DE AZEVEDO SILVA (mãe da vítima) e ANNA THAYS (policial civil) confirmaram o abalo emocional da vítima e relataram a consistência dos fatos, inclusive com menção à tentativa de acompanhamento psicossocial por parte do CRAS.
O réu, por sua vez, confirmou que, ao sair do banheiro da residência de sua genitora, ainda com o órgão genital exposto, foi visto pela menor, embora tenha negado a intenção de constrangê-la.
Contudo, sua alegação não afasta o dolo eventual da conduta: ao circular pela casa com o órgão genital exposto, mesmo que por breve momento, assumiu o risco de ser visto por uma criança, comportamento esse que se enquadra no tipo penal descrito no art. 215-A do CP (importunação sexual), por ofender a dignidade sexual da vítima.
Ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DAVI SALOMÃO MOREIRA DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal.
Dosimetria da pena: Pena-base: fixo no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do art. 59 do Código Penal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas modificadoras da pena.
Pena definitiva: 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada (1 ano), em local e condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução; 2.
Prestação pecuniária, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada em execução.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS O réu respondeu ao processo em liberdade e não há fundamento para a decretação de prisão cautelar, asseguro o direito de recorrer em liberdade.
Não reconheço, neste momento, a ocorrência de prescrição, pois não decorreu o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, entre os marcos interruptivos válidos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o réu pessoalmente, a defesa pelo sistema PJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, designar audiência admonitória neste processo ou no processo do SEEU a ser instaurado.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 12 de julho de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná -
23/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:40
Decorrido prazo de DAVI SALOMÃO MOREIRA DA CONCEIÇÃO em 21/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 11:00 Vara Única de Muaná.
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16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:47
Juntada de Ofício
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12/05/2023 11:56
Juntada de Ofício
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12/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 23:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:00 Vara Única de Muaná.
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31/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/12/2022 21:09
Recebida a denúncia contra DAVI SALOMÃO MOREIRA DA CONCEIÇÃO (AUTOR DO FATO)
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16/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:14
Juntada de Petição de denúncia
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06/08/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 12:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2021 19:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/08/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 11:11
Juntada de Alvará de soltura
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08/08/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 20:31
Concedida a Liberdade provisória de DAVI SALOMÃO MOREIRA DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO).
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07/08/2021 20:27
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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