TJPA - 0803062-53.2025.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:21
Recebida a denúncia contra KENNEDY FERREIRA BARROS - CPF: *02.***.*09-00 (INDICIADO)
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17/09/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 08:35
Juntada de mandado
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15/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de denúncia
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11/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUSTODIA - PJE nº. 0803062-53.2025.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Advogada: GABRYELLY SUENNY SANTOS DE MELO, OAB/PA 36.966 Flagranteado: KENNEDY FERREIRA BARROSA Aos 25 (vinte cinco) dias do mês de julho de 2025, às 9h00.
Aberta audiência de custódia, remotamente, presentes o MM.
Juiz de Direito, titular da vara criminal de Barcarena, bem como os representantes do Ministério Público o flagranteado (no link enviado para o UCR - Abaetetuba), bem como para sua advogada.
DADA A PALAVRA À DEFESA (gravado): requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, sob o fundamento de ser primário, possui residência fixa no município de Barcarena, além de Diante disso, a Defesa pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, caso não seja possível a concessão da liberdade plena.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (gravado), manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, argumentando não haver ilegalidade na lavratura do flagrante nem no indeferimento do pleito da nobre defesa.
Reconheceu, contudo, que o autuado é primário, possui 18 anos de idade, residência fixa no município de Barcarena e bons antecedentes, ponderando que tais condições pessoais poderiam autorizar a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Ressaltou, ainda, que os elementos comprobatórios constantes nos autos deverão ser analisados oportunamente no curso da instrução criminal.
DECISÃO: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante lavrado em desfavor de KENNEDY FERREIRA BARROSA, devidamente qualificado, flagranteado pelo cometimento do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa do Auto de Prisão em Flagrante à advogada, homologo o flagrante para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Outrossim, estabelece o art. 310, do Código de Processo Penal, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente, a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sob este aspecto, cai a lanço registrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, colacionou, em meio às garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, a liberdade individual como regra, enquanto as restrições a ela sempre figurarão no plano de exceção.
Nesta esteira de raciocínio, encontrando-se preso, o flagranteado merece ser posto em liberdade provisória, mediante o cumprimento de algumas medidas penais cautelares, pelas razões abaixo elencadas.
Os pressupostos para a prisão cautelar encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No que se refere aos demais requisitos legais (art. 312 do CPP), quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Já o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do flagrante delito, apreensão dos entorpecentes e depoimento das testemunhas, está devidamente comprovado.
Contudo, quanto ao periculum libertatis, tal requisito não se faz presente a ensejar a segregação cautelar do flagranteado, pois as circunstâncias fáticas e a condição pessoal do réu permitem que ele seja colocado em liberdade.
Assim, a concessão de liberdade provisória sem fiança, aliada a outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, ficando o autuado sujeito às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de agosto de 2025; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, § 4º do CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tiver sido decretada a sua custódia, devendo ser feita nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Comunique-se à autoridade policial acerca desta decisão.
P.R.I.C. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:07
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para KENNEDY FERREIRA BARROS - CPF: *02.***.*09-00 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0803062-53.2025.8.14.0008.05.0001-15).
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:24
Audiência de custódia realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 25/07/2025 10:30, Vara Criminal de Barcarena.
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24/07/2025 21:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/07/2025 13:10
Audiência de Custódia designada em/para 25/07/2025 10:30, Vara Criminal de Barcarena.
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24/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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