TJPA - 0800391-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800391-85.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARGARETE ROZALIA DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA e DANO MORAL em que pretende a parte autora a conclusão do processo administrativo além do pagamento de dano moral, conforme os fatos e fundamentos expendidos na petição inicial.
Devidamente citado, os réus apresentaram contestação.
Posteriormente, a autora apresentou manifestação (Id 116186753) informando que houve a conclusão do pleito administrativo com a consequente publicação da portaria de aposentadoria (Id 116186754).
A presente sentença, na verdade, não requer maiores considerações visto que a demandante, conforme petição registrada nos autos informou que parte de sua demanda foi atendida, restando somente a análise acerca do dano moral.
Desta feita, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pretensão resistida, pois ainda falta a discussão sobre a valoração ou não do dano moral.
DO DANO MORAL.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do ente público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Cediço que na seara da responsabilidade civil do Estado, que se traduz na responsabilidade objetiva que tem como fulcro a teoria do risco administrativo, é necessário a conjugação dos elementos para que se configure o dever de indenizar, ou seja, a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
De certo, que a teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade absoluta do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer evento, mas dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, incumbindo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do ofendido, para que então seja isenta de forma total ou parcial do dever de indenizar.
Note-se, portanto, é indispensável para fins de se atribuir a responsabilidade da administração pública, a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo aduzido pelo lesado.
Consoante o art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, X, o direito à indenização pelo dano moral proveniente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.
Este preceito advém da própria dignidade da pessoa humana, assim como intrínseca ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
A reparação civil do dano moral, diferentemente do que ocorre a proveniente do dano patrimonial, não visa a recomposição da situação jurídico-patrimonial do ofendido, mas o significado de um valor correspondente a violação das dimensões da dignidade da pessoa humana ou jurídica, posto que não tem por finalidade mitigar os efeitos advindos da lesão, mas visa a reparação de seus danos.
Ou seja, o dano moral é a lesão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, o qual vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, emocional ou psicológico do indivíduo, produzindo dor, angústia e humilhações no indivíduo que sofreu o dano.
Este Juízo vem-se pronunciando no sentido de que a espera pela conclusão do processo administrativo em prazo razoável e aceitável, dada a estrutura administrativa do serviço público e a grande demanda de acionamentos em feitos dessa natureza e que requer a devida instrução, pois se trata de pedido com atuação de várias unidades administrativas envolvidos na instrução e análise, ainda que gere aborrecimento, deve ser apurado se tal fato foi suficiente a ensejar a reparação por dano moral, adotando-se critérios que devem ser levados em consideração, tudo em consonância com as orientações da jurisprudência pátria.
Dito isto, deve-se afirmar que, da análise dos presentes autos, resta reconhecido que a demora exacerbada de instrução e análise do pedido da parte autora decorreu por culpa da Administração Pública, vez que o processo administrativo em comento transcorreu durante 5 (cinco) anos, entre o órgão de origem e o ente previdenciário.
Desta feita, é de se concluir que a exacerbada demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente pelo fato de os entes demandados não demonstrarem que a parte interessada tenha contribuído para essa demora, o que evidencia em princípio, o descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, o que evidencia a ocorrência de dano moral.
Note-se que tal circunstância temporal é inadmissível e fere os direitos de personalidade do cidadão, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso direito não tenha causado vulnerabilidade das afeições legítimas no caso específico da parte autora.
Olvidou-se, pois, dos princípios de eficiência, legalidade e razoabilidade, não se antevendo justificativa fático-jurídica para tanta demora.
Assim, resta evidenciado e configurado o dano moral.
Contudo, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, em virtude de que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Nessa ordem de ideias, para quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, tenho que o valor razoável para fins de indenização dos danos morais sofridos, considerando as circunstâncias apresentadas, as implicações sofridas pela parte autora e o caráter pedagógico, que impõe maior zelo à administração pública em seus atos, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
R$ 2.0000 (dois mil reais) a ser pago pelo ESTADO DO PARÁ e R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pelo IGEPREV, considerando que o processo esteve sob os cuidados dos réus, valor este proporcional ao tempo que o processo administrativo está tramitando no órgão de origem, eis que restou comprovado que o ESTADO DO PARÁ foi o maior responsável pela demora excessiva na tramitação e conclusão do processo administrativo da parte requerente.
A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à parte ofendida, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
No que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado, considerando a entrada em vigor da EC 113/2021 que estabeleceu novos parâmetros no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública, deve-se adotar o seguinte entendimento: a) até 08/12/2021, para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, assim decido: a) Relativamente ao pedido de conclusão do processo administrativo de aposentadoria, homologo o reconhecimento da procedência desse pedido. b) Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido de condenar o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV (IGEPPS) ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, sendo que o valor de R$ 2.0000 (dois mil reais) deverá ser pago pelo ESTADO DO PARÁ e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser pago pelo IGEPREV (IGEPPS), corrigidos nos termos da fundamentação, a contar do arbitramento, limitado ao teto dos Juizados Especiais. c) Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, "a", do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis na presente fase processual.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:12
Julgado procedente em parte o pedido
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03/11/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:59
Decorrido prazo de MARGARETE ROZALIA DOS SANTOS MENDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/01/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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