TJPA - 0833273-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0833273-03.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ALDELIZIA LUCIANA FEIO DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que deixou de receber a progressão funcional horizontal corretamente.
Requer a efetivação da progressão e o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação da progressão funcional horizontal, considerando os interstícios previstos nas leis nº 5351/86 e 7442/10, além da incorporação definitiva das respectivas progressões aos seus vencimentos.
O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito da parte autora.
Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O réu suscita ainda a prescrição quinquenal das progressões.
Entretanto, não pode prosperar a alegação de prescrição da progressão funcional, tendo em vista que é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ, o que já foi amplamente decidido no TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nas discussões acerca da postulação de quaisquer direitos em relação à Administração Pública e ao recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional da apelada/impetrante, configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col.
STJ, de modo que, não há que se falar, no caso, em incidência de prescrição. 3.
A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 em favor dos servidores do Magistério pressupõe que a mesma será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município. 4.
In casu, verifica-se que a apelada ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 16 de janeiro de 1992, conforme Decreto nº 23.092/91, possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade relativas as referências quinquenais, com um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) sobre uma variação e outra, uma vez que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada. 5.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081994-05.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgamento: 08 de junho de 2020) Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, encontram-se prescritos tão somente os valores devidos até 15 de abril de 2019, não incidindo sobre a obrigação de realizar as progressões.
DO MÉRITO DA PROGRESSÃO, CONFORME LEI 5351/1986 E LEI 7442/10.
A parte autora pretende a progressão funcional horizontal prevista em ambas as Leis- 5.351/1986 e 7442/10, bem como, o pagamento das parcelas retroativas (diferenças resultantes do pretenso enquadramento).
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, iniciando a contagem a partir de 01/10/1986.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: ARTIGO 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis) anos Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos.
No caso em apreço, como a parte autora laborou em determinado período sob a vigência da Lei nº 5.351/1986 e atualmente se encontra trabalhando sob a vigência da Lei nº 7.442/2010, faz jus às progressões de acordo com a lei vigente à época do efetivo exercício, consoante o princípio do tempus regit actum.
Assim, com o advento da Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, foram revogadas as disposições da Lei nº 5.351/1986 em contrário, consideradas incompatíveis com a lei especial e específica do magistério.
A Lei 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010).
A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora.
Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes.
Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo.
Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
Atente-se que a progressão para o nível B deve ser automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão.
Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada.
Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR.
No caso dos autos, considerando que a parte autora cumpriu os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal, entendo que deve ser contemplada com a progressão de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, conforme os ditames das leis nº 5.351/1986 e 7.442/2010.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da parte autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5351/86 para o período laborado até 01/07/2010 e a partir de 02/07/2010 nos termos da Lei 7442/2010 (PCCR dos profissionais da educação básica da Rede Pública de Ensino do Pará) e da maneira que esta última preconiza, dessa data em diante.
Bem assim, reconhecido o direito da autora, faz-se mister que se determine ao réu o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
Ressalto que somente deve ser contabilizado para fins de progressão o tempo de serviço como servidor efetivo, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, 22/09/2015) Com efeito, eventual tempo de serviço temporário não pode ser considerado para fins de progressão funcional.
Ademais, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
No que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado, considerando a entrada em vigor da EC 113/2021 que estabeleceu novos parâmetros no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública, deve-se adotar o seguinte entendimento: a) até 08/12/2021, para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu: a) Proceda a progressão funcional da parte autora do período posterior a 01/10/1986, a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei 5.351/86, retroativamente, até o período de 01 julho de 2010; b) A partir de 02 de julho de 2010 (entrada em vigor da Lei nº 7442/10) proceda a progressão da parte autora considerando o interstício e percentuais previstos na Lei 7442/10, retroativamente, devendo o réu incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora; c) Pagar as diferenças retroativas, de acordo com as regras previstas na legislação vigente à época e considerando cada referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
16/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:14
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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