TJPA - 0802272-20.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:39
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de RIO RESTAURACOES INSTALACOES E OBRAS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802272-20.2021.8.14.0005 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: Nome: RIO RESTAURACOES INSTALACOES E OBRAS LTDA - ME Endereço: RODOVIA TRANAMAZÔNICA, SN, KM 180, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: I.
C.
E SILVA RESTAURANTE - ME Endereço: Rua Magalhães Barata, 1616, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: ANIMAL KINGDOM CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA. - ME Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 250, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-385 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS proposta por RIO RESTAURAÇÕES, INSTALAÇÕES E OBRAS LTDA. em face do I.C.
E SILVA RESTAURANTE (RESTAURANTE DO GOMES) e ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA.
Gratuidade da justiça deferida em decisão monocrática, conforme de decisão de id nº 34835015.
Assim, passo analisa da petição inicial e emenda.
Em sua petição inicial, a requerente incluiu em litisconsórcio passivo as requeridas I.C.
E SILVA RESTAURANTE (RESTAURANTE DO GOMES) e ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA.
Afirmou que o requerido I.C.
E SILVA RESTAURANTE (RESTAURANTE DO GOMES) afirma o inadimplemento do valor de R$ 368.570,73 (trezentos e sessenta e oito mil e quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos), alegando que ela efetua pagamento a pessoa diversa da locadora, bem como relatou que houve o término do contrato de locação.
No que tange a requerida ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA., lançou isoladamente no pedido, o deferimento de medida de despejo “para o requerido ANIMAL KINGDOM CLINICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA por não se ter contrato de aluguel com a legítima proprietária e não efetuar o pagamento do aluguel a legítima proprietária” (id nº 27194455 – página 05).
Intimada a esclarecer, afirmou que as requeridas ficam dentro do mesmo imóvel e que houve uma divisão do espaço do imóvel da requerente e que “Sabe-se que o proprietário do Pet Shop é filho do proprietário do Restaurante, portanto, provavelmente, houve uma sublocação de parte do imóvel da empresa autora, sem nenhum tipo de conhecimento ou autorização da sua representante legal” (id nº 28913868 – página 02).
Em que pese as alegações da requerente, entendo que não merecem prosperar, eis que como mencionado anteriormente na decisão de id nº 27716698, não se vislumbra preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 113 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
A parte autora presume uma sublocação entre os requeridos, sem, contudo, juntar ao menos o contrato de locação entre o requerido I.C.
E SILVA RESTAURANTE (RESTAURANTE DO GOMES) e a requerida ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA.
Entretanto, não se identifica a possibilidade dessa referida sublocação em que a primeira requerida exerceria suas atividades na Travessa Pedro Aranha, nº 250, Centro, Altamira/PA (id nº 27194651), enquanto a segunda requerida exerceria suas atividades na Rua Magalhães Barata, nº 1616, Centro, Altamira/PA (id nº 27194653).
Infere-se que, ainda que exista uma relação de parentesco entre os sócios-proprietários das requeridas, não se vislumbra uma comunhão de direitos e obrigações entre eles, ao ponto de se configurar o litisconsórcio passivo.
E, tendo como existentes os negócios jurídicos apontados na inicial, não se correlacionam e são relações jurídica diversas entre si, envolvendo pessoas jurídicas distintas no polo passivo, não podendo se afirmar que exista qualquer conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.
Enquanto afirma que a requerida I.C.
E SILVA RESTAURANTE (RESTAURANTE DO GOMES) atribuiu o término do contrato de locação e inadimplemento de um vultuoso valor e atribui a requerida ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA, que efetua o pagamento em favor de pessoa diversa da proprietária.
Por fim, não vislumbro afinidade entre questões de fato e/ou direito entre as requeridas, até porque a requerida deixou de expor suas razões em desfavor da requerida ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA., lançando em um pedido lançado ao final da peça, sem apontar qualquer causa de pedir.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - QUESTIONAMENTO DE ATOS PRATICADOS NA SINDICÂNCIA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDORA - QUESTIONAMENTO DE ATOS DISTINTOS, PRATICADOS POR AUTORIADES DISTINTAS - ARTIGO 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - OBJETO E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES - INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. - De acordo com a legislação processual, em se tratando de cumulação de pedidos contra réus diferentes, exige-se que, entre estes, exista comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas exista conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorra afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito - No caso, a petição inicial do mandado de segurança é inepta, na medida em que a impetrante, no mesmo processo, ataca atos distintos da sindicância e do processo administrativo disciplinar, praticados por autoridades distintas, sendo que os pedidos estão baseados em fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no artigo 113 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10188180033667002 Nova Lima, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Assim, outra opção não resta, senão a exclusão da requerida, ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA. dos autos, uma vez que resta inepta a petição em relação a ela, a fim que se evite qualquer confusão processual, nulidades ou atrasos processuais.
Pelo exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, exclusivamente em relação a requerida, ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
I c/c o art. 485, inc.
I, ambos do CPC.
Após, o trânsito em julgado dessa decisão, exclua-se a requerida, ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA., do cadastro dos autos.
Ato contínuo, determino: 1.
Cite-se o requerido para contestar o feito, no prazo 15 (quinze) dias, conforme expresso nos art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015. 2.
Postergo a apreciação da ordem de despejo, considerando que a parte autora não alega inadimplemento, mas sim pagamento para pessoa diversa da locadora, sem que junte o referido contrato de locação. 3.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista os autores para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 06 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 - 
                                            
13/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de RIO RESTAURACOES INSTALACOES E OBRAS LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802272-20.2021.8.14.0005 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: Nome: RIO RESTAURACOES INSTALACOES E OBRAS LTDA - ME Endereço: RODOVIA TRANAMAZÔNICA, SN, KM 180, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: I.
C.
E SILVA RESTAURANTE - ME Endereço: Rua Magalhães Barata, 1616, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: ANIMAL KINGDOM CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA. - ME Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 250, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-385 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS proposta por RIO RESTAURAÇÕES, INSTALAÇÕES E OBRAS LTDA. em face do I.C.
E SILVA RESTAURANTE (RESTAURANTE DO GOMES) e ANIMAL KINGDOM CLÍNICA VETERINÁRIA E PET SHOP LTDA.
Intimada a comprovar documentalmente os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a parte autora anexou aos autos Declaração Simplifica da Pessoa Jurídica referente aos anos de 2006 (id nº 28913872 – página 12), 2007 (id nº 28913872 – página 10), 2008 (id nº 28913872 – página 08), 2009 (id nº 28913872), 2010 (id nº 28913872 – página 04), 2011 (id nº 28913872 – página 02),2012 (id nº 28913874 – página 10), 2013 (id nº 28913874 – página 08), 2014 (id nº 28913874 – página 05) e 2015 (id nº 28913872 – página 02 e 04) e documentos em nome da sócia da pessoa jurídica Inicialmente friso que a legislação expressa a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, razão que a condição de um, não se estende a outra.
Vejamos: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, o §6º do art. 99 do CPC/2015, pontua que o “direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”, o que se extrai que também não se estende para a pessoa jurídica que a parte tenha participação societária.
Portanto, deixo de analisar os documentos referente a condição financeira-econômica da Sra.
MARIA DAS GRACAS ARAUJO MIRANDA, em razão de não ser parte desses autos.
No que tange à gratuidade formulada pessoa jurídica, ora parte autora, entendo que os documentos não são suficientes para refletir a atual condição econômico-financeira dela, uma vez que juntou somente documentos com mais de 5 (cinco) anos e nenhum documento capaz demonstrar a realidade atual de hipossuficiência de recursos financeiros.
A comprovação da alegada hipossuficiência financeira deve ser analisada em uma confrontação com a atual realidade da pessoa física ou jurídica que requereu, e não pela sua condição no passado.
Logo, não há elementos de que a parte autora esteja em situação econômico-financeira crítica como alegado.
Nesse sentido, a aludida situação não se coaduna com os termos do art. 98 do CPC/2015, o qual se destina ao menos favorecidos e hipossuficientes financeiramente, portanto, que não poderiam arcarem com os ônus decorrentes das custas, despesas e honorários advocatícios do processo.
Vejamos, o artigo 98 do CPC estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados, o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil cuida de viabilizar o indeferimento da gratuidade, quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a insuficiência de recursos financeiros apresentada pela parte.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sem grifos no original.
Assim, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA COMO FORMA DE JUSTIFICAR O BENEPLÁCITO ALMEJADO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Busca o Agravante, a suspensividade de decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária postulado na origem.
II - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
III - A teor do enunciado pela Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
IV - Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido.
V - Da análise acurada dos presentes autos, observa-se que, é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente da empresa, bem como dos seus sócios, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
VI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarada. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).
VII - Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária da empresa e de seus sócios, que deixaram de juntar as declarações exigidas pelo juízo a quo, às fls. 34/35.
Desta forma, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VIII - Recurso conhecido e improviso.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0625734-95.2019.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (TJ-CE - AI: 06257349520198060000 CE 0625734-95.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
APELANTES PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PESSOAS FÍSICAS.
BENESSE PLEITEADA NO BOJO DA APELAÇÃO.
Decisão que indefere a gratuidade judiciária que deve ser mantida.
Provas documentais produzidas que não permitem a concessão da justiça gratuita à agravante.
Recurso não provido. (TJ-SP - AGT: 10059586220178260451 SP 1005958-62.2017.8.26.0451, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 29/11/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) Portanto, embora a parte autora tenha postulado a gratuidade da justiça, mesmo após prévia intimação (§2°, art. 98, do CPC), não comprovou a respectiva hipossuficiência financeira-econômica Nesse contexto, entendo que há razões para o indeferimento da gratuidade processual, uma vez que a parte autora não juntou documentos capazes de demonstrar a atual condição econômico-financeira.
Dessa forma, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Determino à Secretaria a retificação do cadastro desse processo, para que promova a retirada da prioridade legal de “IDOSO”, uma vez que não a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios.
Entretanto, faculto a parte autora, no mesmo prazo acima, o parcelamento das custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 16 de julho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 - 
                                            
22/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 08:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2021 17:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO MIRANDA em 29/06/2021 23:59.
 - 
                                            
09/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2021 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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