TJPA - 0800729-81.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 09:07
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de WELITON LIMA DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0800729-81.2021.8.14.0069 Nome: WELITON LIMA DE SOUZA Endereço: Rod.
Transassurini, N 51, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 ID: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT.
Determinada a emenda à petição inicial, decisão de ID. 29793704, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada (certidão de ID. 31629453). É o sucinto relato.
Decido.
Entendo pela extinção do presente feito sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321).
Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, prevê, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial. É o caso dos presentes autos, em que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regularmente intimada.
Oportuno mencionar, todavia, que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
18/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:05
Indeferida a petição inicial
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17/08/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 14:27
Expedição de Informações.
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13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de WELITON LIMA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0800729-81.2021.8.14.0069 Nome: WELITON LIMA DE SOUZA Endereço: Rod.
Transassurini, N 51, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, art. 98 do CPC.
Com fulcro nos art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial apresentando nos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração residência expedida pelo Sr.
José de Ribamar Marques.
Decorrido o prazo da parte autora, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá. -
21/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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