TJPA - 0800157-27.2024.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800157-27.2024.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-A Nome: RAIMUNDO SALDANHA DA COSTA Endereço: KM 75, s/n, KM 75, Rua Primeira de Santana, s/n, KM 75, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T. 2, 10 andar, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário (NB: 175.619.775-7) e todos os empréstimos realizados foram na modalidade de empréstimo consignado, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo após uma análise minuciosa no seu extrato de empréstimo consignado do INSS, foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Sobre a RMC”, contrato de n° 18901262, cujos os descontos realizados são muitos diferentes de um empréstimo consignado o qual a parte autora estava almejando.
Aduz que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, bem como que nem sequer recebeu/utilizou/desbloqueou o referido cartão.
Em contestação, a requerida sustenta que a parte autora firmou por livre e espontânea vontade o contrato objeto da lide, tendo sido cientificada da modalidade e dos encargos constantes no produto.
A ré menciona que o contrato foi celebrado em 2023, autorizado o saque no valor de R$ 1.339,80, o qual foi disponibilizado em 17/07/2023 na conta de titularidade do autor.
Aduz que o primeiro desconto em folha ocorreu em 24/08/2023, no valor de R$ 46,02 (quarenta e seis reais e dois centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 21/02/2024, no valor de R$ 43,09 (quarenta e três reais e nove centavos), referente ao valor mínimo de suas faturas.
A ré menciona ainda que a contratação na modalidade de RMC se deu porque não existia margem consignável disponível para um novo empréstimo consignado, pois já haviam diversas retenções, inclusive alcançando a monta de R$ 435,60, atingindo o limite legal.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
A relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Logo, se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo e, segundo a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", portanto, deve incidir o tratamento protetivo em favor da parte vulnerável, o consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, foi invertido o ônus da prova, haja vista que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável, assim, compete ao banco requerido demonstrar a existência e validade do contrato impugnado.
O contrato impugnado no presente caso diz respeito a Reserva de Margem Consignável (RMC), que possui respaldo no artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Conforme § 5º-A da citada norma, para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício, no tocante a demais modalidades de contratos, como empréstimos e financiamentos, o limite é de 45% (quarenta e cinco por cento).
Por meio da modalidade contratual em análise, o banco concede um crédito ao consumidor, que pode utilizar para sacar valores (imediatamente após a contratação ou posteriormente) e/ou realizar compras.
No tocante ao saque, o valor requerido será disponibilizado em conta de titularidade do cliente, informado no momento da contratação.
Quanto às compras efetuadas, posteriormente são encaminhadas faturas para pagamento.
Nesse tipo de contrato, o consumidor autoriza a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, estipulada em até 5% (cinco por cento) do benefício, para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, seja para saque ou compras, ou seja, o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura.
Quanto ao valor remanescente não descontado do benefício, cabe ao cliente efetuar o pagamento por meio da fatura enviada mensalmente, com os respectivos encargos legais, de forma total ou parcial.
Logo, não realizado o pagamento da fatura mensal, será descontado apenas o valor mínimo, por meio da reserva de margem consignável (RMC).
O restante não pago será recalculado e acrescido de juros e encargos bancários.
No presente caso, há prova, produzida pela instituição financeira, acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação na defesa, que comprovam a realização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme Id 112301854.
Importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, situação esta verificada nos autos.
Entretanto, tal incidência não acarreta a automática procedência dos pedidos, uma vez que devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de eventual abusividade/nulidade.
No caso em análise, alega o autor que buscou o banco réu para contratação de empréstimo consignado na modalidade convencional, entretanto, acabou contratando cartão de crédito consignado, com vício do consentimento, eis que não informado adequadamente a respeito do produto do contrato.
O autor não impugna a autenticidade da documentação acostada nos documentos juntados pelo réu.
Entretanto, afirma que contratou enganado, pois acreditava se tratar de empréstimo convencional, o qual já havia concluído em outras oportunidades.
Dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Já, o art. 46 do CDC determina que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Por sua vez, o art. 47 do CDC preceitua que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Importante também transcrever o que dispõe o art. 52 da norma protetiva: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
No caso concreto, o banco demandado alega regularidade da contratação e apresentou como prova a adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado e a autorização para reserva da margem consignável.
Entretanto, a parte autora alegou que não foi devidamente informada sobre as consequências dessa adesão, especialmente no que tange ao endividamento progressivo decorrente do pagamento mínimo da fatura.
O termo de adesão, não obstante fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, não condiz com a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Em audiência, o autor afirmou, em suma, que é aposentado há mais de 10 anos, recebe o benefício no Banco Bradesco e fez empréstimo(s) na citada instituição; que não chegou a receber cartão do BMG e não usa cartão de crédito; que o único cartão que possui é do Banco Bradesco, que só sabe assinar o nome e não sabe ler e nem mexer em aplicativo em celular, exatamente por não saber ler.
Note-se que se trata de uma pessoa com mais de 70 anos, que não sabe o básico de tecnologia, pelo que se constatou em audiência, também não possui o conhecimento técnico ou os recursos necessários para entender completamente as condições contratuais impostas pela instituição financeira.
Não foram juntadas as faturas e demonstrativos que a parte autora utilizou o cartão, ou ainda que o recebeu, o que se verifica é que foi realizada apenas uma única transferência (TED no Id 112307289), após a data da contratação, fato reconhecido pela parte autora.
Resulta evidente que o contrato e respectivos descontos não foram validamente consentidos pelo consumidor na forma estipulada, pois jamais utilizou o cartão de crédito, ajuste mais oneroso para a parte e mais vantajoso para o banco (taxa de juros maiores), se comparado com o empréstimo consignado comum, a cuja avença a parte autora aderiu por falta de informação adequada da instituição financeira, que violou também o dever de transparência, exsurgindo claro da análise dos autos que o propósito da parte autora não era a obtenção de cartão de crédito com RMC.
Frise-se que não há faturas que demonstrem a utilização do cartão, de modo a evidenciar que a parte autora tinha mesmo a intenção de contratar e utilizar cartão de crédito.
O mero depósito do valor mutuado na conta corrente da parte autora não se presta a convalidar o negócio jurídico, porquanto, no contrato de mútuo consignado, o produto da operação é disponibilizado ao tomador do empréstimo dessa mesma forma, de sorte que tal circunstância não se presta, só por si, a evidenciar que tenha a parte ativa voluntariamente optado pela contratação do cartão de crédito, reconhecidamente mais oneroso.
Pelo que foi explicado pelo preposto da ré, em audiência, e pelo que foi exposto na contestação, não se constata que durante a contratação havia um funcionário da instituição financeira para explicar de forma prévia, clara e adequadamente ao consumidor sobre as características essenciais da contratação, especialmente que será descontado valor mínimo do valor disponibilizado durante diversos anos, juros constantes e demais acréscimos legais, nem há sequer informação da soma total a pagar, haja vista que o contrato foi oferecido e formalizado eletronicamente.
Há evidente violação ao direito de informação previsto no art. 6º do CDC e típico erro no consentimento ou ignorância do consumidor, o que possibilita a nulidade do contrato.
As condições e termos da contratação devem ser informados com clareza antes da contratação, conforme expressa regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas não há, no presente caso, provas de que a parte autora foi informada das características do contrato e dos encargos decorrentes.
Notadamente, o contrato de adesão dificulta a compreensão de seu sentido e alcance, pois são diversas cláusulas, muitas delas com redação técnica que foge da capacidade da interpretação do consumidor, o que exige informação precisa de seu conteúdo.
Assim, forçoso é concluir que houve o vício na informação, a autorizar a invalidação do ajuste e o reconhecimento da inexigibilidade dos valores O contrato juntado aos autos demonstra a formalidade da adesão, mas não afasta a possibilidade de que a parte autora não tenha tido plena ciência dos riscos envolvidos, conforme se exige para contratos de adesão.
A ausência de provas robustas por parte do banco réu, no sentido de que a parte autora foi informada de forma clara e precisa sobre o funcionamento do crédito rotativo e seus encargos, reforça a necessidade de proteção ao consumidor vulnerável.
A proteção ao consumidor (art. 4º do CDC), especialmente aos aposentados e pensionistas (hipervulneráveis), é princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer em contratos de adesão que gerem onerosidade excessiva, como ocorre no caso.
As regras de experiência comum indicam que uma pessoa, em plena sanidade mental ou devidamente esclarecida a respeito, não deixaria de obter um empréstimo consignado, com taxas de juros mais vantajosas e descontos em valores e prazos definidos, para sacar o valor almejado por meio de um cartão de crédito onde a dívida jamais será quitada pelo devedor, pois o banco irá descontar de seu benefício apenas o valor mínimo, correspondente às altas taxas de juros do cartão e outros encargos de financiamento sem qualquer amortização real do débito, procedimento adotado na contratação ora impugnada.
Observa-se também que a parte autora jamais utilizou referido cartão a não ser quando o contratou, o que reforça o seu argumento de que foi ludibriada ou, no mínimo, não suficientemente esclarecida, pois pensava ter contratado um simples crédito consignado, não um cartão.
Portanto, não há como negar a abusividade da prática adotada pelo banco, já que estimulou a contratação de cartão de crédito ao invés de empréstimo consignado ( CDC, art. 39, inc.
I); prevaleceu da fraqueza ou ignorância do(a) consumidor(a) ( CDC, art. 39, inc.
IV) e, ainda, impôs vantagem manifestamente excessiva ( CDC, art. 39, inc.
V).
Consigne-se que, todo negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e essa interpretação deve levar em conta o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, as práticas do mercado relativas a esse negócio e, de outro lado, privilegiar o sentido mais favorável àquele não redigiu o contrato, conforme se extrai do art. 113 do Código Civil.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) [...
Assim, há que ser declarada a nulidade do contrato, como consequência lógica da declaração de nulidade, o banco réu deve restituir à parte autora as parcelas cobradas em decorrência do aludido contrato, conforme art. 42 do CDC, sendo prescindível a constatação da má-fé na cobrança, a teor da orientação fixada pelo C.
STJ no EAREsp nº 676.608: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso em análise, é evidente a conduta do réu, contrária à boa-fé objetiva, de descontar os valores de forma fraudulenta, sem a manifestação hígida de vontade do autor.
Assim, a parte autora faz jus à devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC, mas autorizando-se a compensação da condenação com o valor que a parte autora efetivamente recebeu, fato reconhecido por ela.
A abusividade da prática adotada pelo banco configura ato ilícito que causou presumível sofrimento à autora, ao perceber que foi enganada e ao se deparar com descontos mensais sobre sua única fonte de renda com relação a uma dívida que nunca pode ser quitada.
Ademais, causou perda de tempo produtivo à parte autora, pois teve que adotar medidas, extrajudiciais ou judiciais, para tentar resolver a questão.
A conduta da ré provocou desequilíbrio no bem-estar da parte autora, pois teve a renda mensal limitada, em virtude de descontos abusivos, situação que que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Veja-se que se trata de pessoa idosa e que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sobreviver, sendo notória a violação à sua dignidade, pois teve que adimplir, mensalmente, parcelas de contrato abusivo.
Ante tal situação, deve a parte requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor (empresa de grande porte no mercado nacional) e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa e analfabeta ou semianalfabeta); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da parte reclamante, ao saber que contraiu uma dívida sem termo final mediante ato abusivo, tendo a situação se prolongado por um tempo razoável); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano (desconto por diversos anos decorrente de um contrato abusivo); os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve também guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
E, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE/INEXISTÊNCIA do contrato impugnado (Empréstimo sobre a RMC, contrato de n° 18901262); b) Condenar o banco requerido a cessar os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa que fixo em cem reais, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação acima exposta e demonstrado o perigo da demora, pois se trata de desconto em verba de natureza alimentar, por diversos anos (art. 300 do CPC); c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, no valor total de R$ 1.585,66, já em dobro, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024.
Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. d) CONDENAR o banco requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescido de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), uma vez que se trata de relação contratual.
Fica autorizada a compensação das condenações acima com o valor que a parte autora efetivamente recebeu do banco, com correção monetária desde a data do respectivo depósito, sem a incidência de juros, pelo INPC.
Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado tempestivo com o recolhimento do preparo, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresentar resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 42, §2º, da LJE.
Após o decurso do prazo acima, certifique-se e encaminhe-se à Turma Recursal para regular processamento e julgamento da irresignação.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, tampouco requerimento no prazo de 15 dias, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aurora do Pará, 25 de julho de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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