TJPA - 0857997-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:28
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857997-37.2025.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOSE DANTAS RIBEIRO RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que, embora a petição inicial tenha sido subscrita em nome de dois reclamantes, somente um deles foi devidamente cadastrado no polo ativo da demanda.
Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à inclusão da Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DANTAS RIBEIRO como segunda reclamante no polo ativo da presente ação.
No mais, verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos pela Lei 9.099/95, em especial quanto à necessidade de pedido certo, determinado e com valor líquido, conforme disposto no parágrafo único do art. 38 do referido diploma legal.
Com efeito, a parte autora deixa de apresentar: Pedido com valor líquido e determinado, não informando quais mensalidades encontram-se quitadas ou em aberto, bem como o termo inicial para o pedido de alteração dos valores cobrados; Planilha de cálculo contendo a evolução das cobranças e os valores que entende devidos.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora: Apresente pedido líquido, certo e determinado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95; Discrimine, em planilha própria, os valores que entende indevidos, indicando mês a mês as diferenças que pretende ver revisadas ou restituídas; Especifique, de forma clara e objetiva, os pedidos formulados, inclusive quanto à eventual tutela de urgência.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo estipulado poderá implicar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:48
Audiência de Una designada em/para 31/03/2026 09:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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