TJPA - 0803064-93.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803064-93.2025.8.14.0017 REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA LISBOA Nome: ANTONIO PEREIRA LISBOA Endereço: AV 15 DE NOV, S/N, VILA NOVA, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO 1.
A Lei Federal nº 6.858/1980 elenca as hipóteses especiais que autorizam o levantamento de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida por seus sucessores, através da expedição de alvará judicial, dispensando-se, nesses casos, as ações de inventário ou arrolamento.
Mais especificamente, por meio deste rito especial, é possível o levantamento das seguintes verbas: (a) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1º, caput); (b) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1º, caput); (c) restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2º, caput); e (d) não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, constata-se nos autos que a parte alega ser tutora da menor, porém não apresenta qualquer documentação ou prova que comprove efetivamente que a menor esteja sob seus cuidados.
Detém legitimidade para ajuizamento da demanda: (a) dependentes habilitados perante a Previdência Social; ou (b) na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; e (c), na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º, caput).
Na hipótese, a parte autora não juntou à petição inicial: ( x ) CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE, EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (que pode ser obtida inclusive pela internet, através do Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login) ( x ) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR (inclusive por declaração de próprio punho) Esses documentos inviabilizam o recebimento da inicial de plano, por impossibilitar a análise a respeito da adequação do procedimento e da legitimidade da parte, pressupostos processuais.
Sendo assim, oportunizo a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora apresente a documentação indicada, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Apresentada a petição de aditamento ou transcorrido o prazo, retornem conclusos. 3.
Intimações via sistema eletrônico e DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
19/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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