TJPA - 0803071-85.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2025 23:59.
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25/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803071-85.2025.8.14.0017 AUTOR: AMERICO CAVALCANTE PARENTE Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2.
Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3.
Não há requerimentos para prioridade especial de tramitação. 4.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a inexistência elementos que afastem a presunção do art. 99, §3º, do CPC, com a ressalva de que a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se verificada a ausência dos pressupostos para sua concessão (v.
Súmula nº 06 do E.
TJE/PA). 5.
Reputo improvável a resolução do feito por meio de autocomposição, a partir do que normalmente se observa das ações de mesma natureza anteriormente intentadas.
Razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, com amparo no artigo 334, §4º, II, do CPC.
A decisão, contudo, não obsta a eventual designação de assentada conciliatória ao longo da tramitação do feito, a teor do que dispõe o art. 3º, §§2º e 3º do CPC. 6.
Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para que tome ciência da existência da demanda e, caso queira, apresente sua peça de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 238 c/c art. 335). 7.
Juntada a contestação, intime-se o autor para réplica (CPC, art. 350). 8.
Realizada a citação/intimação e tendo transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, intime-se o autor para formular requerimentos, em 5 dias. 9.
Se infrutífera a citação/intimação, intime-se o autor para que se manifeste em 5 dias, apresentando novo endereço ou número de telefone pelo qual se possa realizar o ato de comunicação, independentemente de novo despacho. 10.
Apenas após o cumprimento das disposições supra, retornem conclusos.
Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
04/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803071-85.2025.8.14.0017 AUTOR: AMERICO CAVALCANTE PARENTE Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1.
Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Tese nº 1.198 fixada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), esclarecendo os seguintes pontos, sob pena de indeferimento: a) A parte autora deve indicar se possui outras contas bancárias além da que foi mencionada na inicial, onde estaria havendo os descontos.
Em caso positivo, deve acostar extrato bancário dos últimos três meses relativo a elas. b) Esclarecer de que forma tomou conhecimento acerca dos descontos impugnados, considerando o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da presente ação. c) Informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma “consumidor.gov” e qual a resposta obtida. d) Esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora. e) Reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda (se for o caso). f) Informar se devolveu ou utilizou o valor recebido. g) Justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos. 3.
Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
19/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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