TJPA - 0826819-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 20:28
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826819-87.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI Endereço: Passagem Icuí, 12, Loteamento Alvares, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-024 PARTE REQUERIDA: Nome: PATRICK PINHEIRO WEYL Endereço: Passagem Icuí, 413, icui, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-024 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
Raimunda Margareth de Barros Cordovil Buchi ajuizou a presente ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, em face de Patric Pinheiro Weyl, alegando ser legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Passagem Icuí, nº 12, Loteamento Álvares, bairro Icuí Guajará, Ananindeua/PA, onde reside desde o ano de 2002.
A autora narra que, em 26 de novembro de 2022, o réu teria invadido sua propriedade com uso de máquinas pesadas (tratores e caçambas), destruído o muro divisório e iniciado o aterramento de uma nascente existente nos fundos do imóvel, configurando turbação da posse.
Relata que o requerido alega falsamente ser o possuidor do imóvel com base em documento recente e de origem duvidosa.
Requereu liminarmente a manutenção da posse, além da procedência final do pedido, com cominação de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou documentos de ID 82969818 a ID 82969822, dentre os quais Boletim de Ocorrência, comprovante de residência (ID 82969818), título definitivo de doação emitido pelo município de Ananindeua em nome de terceiro (ID 82969820) e foto do terreno (ID 92969822).
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 86200713), que reconheceu em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, com fixação de multa diária pelo descumprimento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 93748590), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de prova da posse ou da propriedade.
Alegou que o imóvel pertence à Sra.
Maria Rita da Conceição Santos, de quem seria locatário há mais de dois anos, conforme certidão de registro de imóveis e comprovantes de IPTU.
Impugnou a gratuidade de justiça e sustentou que a autora litiga de má-fé, tendo ajuizado demanda sem provas da suposta turbação.
Certidão do Oficial de Justiça em ID 100257840 atesta que não foi localizado o imóvel indicado na petição inicial e que os moradores da localidade desconhecem a autora.
Em ID 100908850, a parte autora alega o mandado de manutenção de posse anteriormente expedido não foi cumprido por erro na diligência da oficiala de justiça.
A autora esclarece que seu endereço correto é Estrada do Icuí Guajará, Rua Providência, nº 12, Loteamento Álvares, próximo ao Bar do Calçadão e ao Balneário Grande Família, CEP 67125-460.
Ressalta que o loteamento está situado entre a Estrada do Icuí Guajará e a Rua Nossa Senhora do Bom Fim, e não na Passagem Icuí, como diligenciado.
Para facilitar nova tentativa, encaminhou link com a localização via Google Maps, fotos da residência em PDF e contatos telefônicos de sua filha, com número de WhatsApp e requer nova diligência.
Decisão de ID 104097708 considerou o réu citado ante o comparecimento espontâneo e dispensou a realização de nova diligência.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu silente (certidão em ID 113320471).
O requerido, em atendimento ao despacho de especificação de provas, manifestou-se pela produção apenas de prova documental, reiterando os documentos já acostados aos autos (ID 121410883).
A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (TJPA – AI nº 0809850-78.2023.8.14.0000), o qual foi conhecido e desprovido pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA.
O relator entendeu que estavam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC e que a autora comprovou documentalmente a posse, a data da turbação e a continuidade da posse, ressaltando que se trata de demanda possessória, não exigindo prova de propriedade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não teria comprovado ser a legítima possuidora ou proprietária do imóvel objeto da demanda.
Todavia, a alegação não merece acolhida.
Trata-se de ação possessória, regida pelo artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja legitimidade ativa independe da comprovação de domínio ou propriedade, bastando a demonstração do exercício da posse de forma mansa, pacífica e com animus domini.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação".
A autora apresentou documentos que evidenciam o exercício da posse sobre o imóvel, tais como comprovante de residência, boletim de ocorrência e fotografias do local, além de descrever de forma detalhada o episódio da turbação alegadamente praticada pelo réu.
Tais elementos, ainda que não demonstrem a titularidade dominial, são suficientes para conferir legitimidade ativa na presente ação, que se funda na proteção da posse de fato.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, prosseguindo-se na análise do mérito da demanda.
Do mérito A presente demanda tem natureza possessória, sendo regida pelas disposições dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar cumulativamente: (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou esbulho, e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção.
No caso em exame, a parte autora alega ser possuidora do imóvel situado na Passagem Icuí, nº 12, Loteamento Álvares, bairro Icuí Guajará, em Ananindeua/PA, desde o ano de 2002, apresentando documentos que corroboram sua alegação de posse, como o boletim de ocorrência relatando a turbação, o comprovante de residência e fotografias do imóvel (IDs 82969818 a 82969822).
Embora o título de propriedade esteja em nome de terceiro, conforme o ID 82969820, é importante destacar que a posse é protegida mesmo sem registro formal.
Ainda que o réu tenha alegado ilegitimidade ativa e ausência de provas da posse, afirmando que o imóvel pertence a terceira pessoa (Sra.
Maria Rita da Conceição Santos), o próprio reconhecimento do uso do bem pelo réu decorre de contrato de locação firmado com a referida terceira, o que não afasta, por si só, a posse exercida anteriormente pela autora e tampouco comprova a existência de justo título impeditivo à proteção possessória.
O requerido também alegou que não haveria prova do esbulho ou turbação.
No entanto, a autora apresentou relato consistente da invasão ocorrida em 26 de novembro de 2022, com destruição de muro e aterramento de nascente, bem como documentos comprobatórios do episódio (fotografias e boletim de ocorrência), preenchendo os requisitos legais.
Importa destacar que a controvérsia quanto à titularidade do imóvel deve ser discutida, se for o caso, em ação petitória, e não nesta demanda, que se restringe à proteção da posse de fato.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ação de manutenção de posse não exige prova de domínio, bastando a demonstração da posse legítima e de sua turbação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE TURBADA .
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
PRESENTES .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2 .
O possuidor tem direito de requerer segurança, diante de esbulho iminente, de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, inclusive por meio de expedição de mandado liminar, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e dos arts. 560, 561, 562 e 567, todos do Código de Processo Civil . 3.
Na ação possessória de manutenção de posse, como no presente caso, cabe ao autor comprovar sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada. 4.
Quanto à posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva, na qual a posse é caracterizada pela vontade de agir em relação à coisa como proprietário, ou seja, é suficiente que o sujeito exteriorize atos de proprietário . 5.
O conjunto probatório confere substrato suficiente para autorizar a manutenção da posse em favor dos autores/apelados, eis que tiveram sucesso na comprovação de efetivamente exercerem direitos possessórios sobre o imóvel, tendo, assim, direito à proteção contra ato de turbação cometido pela parte apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida .
Unânime. (TJ-DF 07021608620178070002 DF 0702160-86.2017.8 .07.0002, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) A decisão liminar deferida neste feito foi objeto de agravo de instrumento (TJPA – AI nº 0809850-78.2023.8.14.0000), o qual foi conhecido e desprovido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Naquele julgamento, o relator consignou expressamente estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC, tendo reconhecido a validade dos documentos apresentados e a configuração da turbação.
Quanto à certidão do Oficial de Justiça atestando que o imóvel indicado inicialmente não foi localizado (ID 100257840), verifica-se que a autora regularizou a informação, apresentando endereço atualizado e elementos que permitiram a correta identificação do local, conforme manifestação em ID 100908850.
Ainda que a diligência não tenha sido renovada, o réu apresentou contestação nos autos, sendo considerado citado por comparecimento espontâneo, não havendo prejuízo à ampla defesa.
Dessa forma, restando comprovada a posse da autora, a ocorrência da turbação na data indicada e a continuidade da posse ainda que turbada, impõe-se o reconhecimento do direito à manutenção da posse, com a confirmação da liminar anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 487, inciso I, CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida, tornando definitiva a manutenção da posse do imóvel situado na Estrada do Icuí Guajará, Rua Providência, nº 12, Loteamento Álvares, bairro Icuí Guajará, Ananindeua/PA, em favor da autora Raimunda Margareth de Barros Cordovil Buchi; b) Determinar ao requerido Patric Pinheiro Weyl que se abstenha de praticar qualquer ato que configure nova turbação da posse da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), já fixada em sede de tutela de urgência, mantida até ulterior deliberação ou o efetivo cumprimento; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:43
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO WEYL em 25/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 14:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 08:18
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO WEYL em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:48
Decorrido prazo de PATRICK PINHEIRO WEYL em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:44
Juntada de Ofício
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27/02/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 12:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 06:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARGARETE DE BARROS CORDOVIL BUCHI em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 20:38
Declarada incompetência
-
03/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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