TJPA - 0805642-06.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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19/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0805642-06.2024.8.14.0133 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCILENE FERNANDES DA SILVA MORAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: FRANCILENE FERNANDES DA SILVA MORAES Endereço: RODOVIA BR 316 , VIVER MELHOR, 404, Q17 LT 52 BL 02, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: A EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO Nome: A EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCILENE FERNANDES DA SILVA MORAES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, ser titular da conta-contrato nº 3007275039, com histórico de adimplemento regular e consumo mensal médio entre R$ 100,00 e R$ 200,00.
Sustenta que foi surpreendida com fatura referente ao mês de setembro de 2024 no valor de R$ 644,66, representando aumento exorbitante em relação ao padrão histórico de consumo.
Narra que compareceu à agência da requerida buscando esclarecimentos, sem obter resposta satisfatória, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito questionado, restabelecimento do fornecimento de energia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 130903305 deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela provisória.
A requerida apresentou contestação (ID 134799602), sustentando a regularidade da cobrança e alegando que houve real aumento no consumo da autora.
Defende o exercício regular do direito e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Consta dos autos, conforme ID 130836175, que a autora questionou administrativamente a fatura através de protocolo e carta de contestação, não havendo nos autos manifestação da requerida quanto ao pedido administrativo formulado.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica em ID 136092005. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Preliminarmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, enquanto a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, caracteriza-se como fornecedora.
Desta forma, aplicam-se integralmente as normas protetivas consumeristas, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Considerando a evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à concessionária, bem como a verossimilhança das alegações autorais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida se justifica pela manifesta desigualdade entre as partes e pela dificuldade da consumidora em produzir prova técnica sobre o funcionamento dos equipamentos de medição da requerida.
Caberia, portanto, à Equatorial demonstrar a regularidade e correção da cobrança questionada, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A análise dos autos revela discrepância significativa entre o padrão histórico de consumo da autora e a fatura de setembro de 2024.
Conforme documentação apresentada na inicial (ID 130836174), a requerente mantinha consumo regular entre R$ 100,00 e R$ 200,00 mensais, sendo surpreendida com cobrança de R$ 644,66, representando aumento superior a 300% sem qualquer justificativa técnica plausível.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece que as concessionárias devem justificar aumentos significativos de consumo, especialmente quando questionados pelos consumidores, obrigação que não foi cumprida pela requerida.
O artigo 39, inciso V, do CDC expressamente veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", configurando prática abusiva a cobrança desproporcional sem fundamentação técnica adequada.
A ausência de justificativa para o aumento drástico no consumo caracteriza manifesta abusividade na cobrança, violando frontalmente os direitos básicos da consumidora.
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratuais o dever de agir com lealdade e transparência, princípio flagrantemente violado pela conduta da requerida.
Aspecto de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia consiste no fato de que a autora questionou administrativamente a fatura questionada, conforme documenta o ID 130836175, através de protocolo específico e carta de contestação dirigida à requerida.
Não consta dos autos qualquer manifestação ou resposta da Equatorial ao questionamento administrativo formulado, demonstrando total desrespeito ao direito básico de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
A ausência de resposta administrativa adequada configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.
O princípio da transparência nas relações de consumo exige que o fornecedor esclareça adequadamente as dúvidas do consumidor, especialmente quando se trata de cobrança com valores discrepantes do padrão histórico.
A inércia da requerida em responder ao questionamento administrativo caracteriza descumprimento de dever legal e reforça a presunção de irregularidade na cobrança contestada.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece prazo específico para resposta a reclamações de consumidores, obrigação regulatória flagrantemente descumprida.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do CDC.
A cobrança exorbitante sem justificativa técnica, aliada à ausência de resposta ao questionamento administrativo, configura inequívoca falha na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as concessionárias devem provar a regularidade de suas cobranças quando questionadas, especialmente em casos de variação significativa no padrão de consumo.
A presunção de veracidade dos atos administrativos não é absoluta, cedendo diante de elementos concretos que demonstrem irregularidade ou abusividade.
No caso em tela, a conjugação da discrepância exorbitante na fatura, a ausência de justificativa técnica e a falta de resposta administrativa afastam qualquer presunção de legitimidade da cobrança.
A requerida não logrou demonstrar que o aumento decorreu de real elevação no consumo ou de substituição/defeito em equipamentos, falhando em cumprir o ônus probatório que lhe incumbia.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA .
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, as quais não encontram amparo em qualquer elemento probatório 2.
Quanto a repetição do indébito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 3.
Sentença mantida.
Apelo desprovido . (TJ-AC - Apelação Cível: 07005472320228010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA- COBRANÇA INDEVIDA - TENTATIVAS DE RESOLVER A SITUAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUANTO A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA – ART. 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - AC: 07640215520208040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, causa inequívoco dano moral ao consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
A energia elétrica constitui necessidade básica para a dignidade da pessoa humana, sendo sua interrupção injustificada causa de constrangimento, angústia e abalo psicológico.
No caso específico, a autora narrou prejuízos concretos à atividade profissional de seu companheiro, demonstrando que os danos transcenderam a esfera meramente individual.
A violação aos princípios da confiança e boa-fé objetiva, aliada aos transtornos causados pela interrupção do serviço essencial, justifica plenamente a reparação moral pleiteada.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização.
A conduta da requerida revela descaso com os direitos do consumidor, caracterizada pela cobrança abusiva, ausência de resposta administrativa e suspensão indevida do serviço.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade sem configurar enriquecimento sem causa.
O valor fixado considera também o caráter dissuasório da indenização, visando evitar a reiteração de condutas similares pela concessionária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as indenizações por danos morais devem ter valor suficiente para reparar o dano causado e desestimular novas práticas lesivas, finalidades que restam atendidas pela quantia arbitrada.
Quanto aos pedidos de obrigação de fazer, a declaração de inexigibilidade da fatura de setembro de 2024 no valor de R$ 644,66 é medida que se impõe diante da demonstrada abusividade da cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2024 no valor de R$ 644,66 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que será atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) MANTENHO os efeitos da tutela anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao FUNDEP - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.R.I.C.
Marituba/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
17/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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30/01/2025 11:56
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada em/para 29/01/2025 10:00, CEJUSC de Marituba.
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30/01/2025 11:55
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:27
Recebidos os autos.
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17/01/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 19:20
Decorrido prazo de A EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 29/01/2025 10:00 CEJUSC de Marituba.
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12/11/2024 08:00
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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11/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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