TJPA - 0800410-22.2024.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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01/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800410-22.2024.8.14.0033 Classe: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: ARLINDO LEAL MARQUES Requerido: ALCINDO FERREIRA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por ARLINDO LEAL MARQUES em face de ALCINDO FERREIRA NETO, regularmente distribuída a este Juízo em 04/04/2024.
Designada audiência de conciliação (ID 114959636), realizada em 06/09/2024 (ID 125664919), restou infrutífera em razão da ausência injustificada do autor, mesmo devidamente intimado (ID 125325151), e não localização do requerido.
Diante da ausência, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, bem como para que atualizasse o endereço do réu (ID 125664919).
A parte autora foi devidamente intimada (ID 128711033), tendo ciência do teor da ordem judicial, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça.
Todavia, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certidão cartorária (ID 132581283).
Dessa forma, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Cumprida a exigência do § 1º do mesmo artigo, com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sem que tenha havido manifestação, impõe-se o encerramento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, e §1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem condenação em custas, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 114959636). intime-se as partes unicamente pela publicação no DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Muaná/PA, data do lançamento.
Luiz Trindade Junior Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ARLINDO LEAL MARQUES em 22/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:36
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2024 09:30 Vara Única de Muaná.
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04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 09:30 Vara Única de Muaná.
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19/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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