TJPA - 0801437-27.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:53
Audiência de Conciliação designada em/para 23/10/2025 09:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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18/08/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801437-27.2025.8.14.0123 [Direito à Incorporação] AUTOR(ES): Nome: GENIVAL PEREIRA MATOS Endereço: Rua Aroeira, 34, quadra 02, Flamboyant, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: 0, 0, 0, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial pelo Rito Comum.
Defiro a gratuidade.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GENIVAL PEREIRA MATOS, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, visando ao restabelecimento do pagamento de gratificação por regime especial de trabalho – dedicação exclusiva e tempo integral, suprimida por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentação, entendo que a análise do pedido demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente quanto à existência de direito adquirido, à vigência das leis municipais invocadas, e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora se alegue que a gratificação tenha sido suprimida sem a devida motivação e sem instauração formal de processo administrativo, o ato de revogação se encontra formalizado por meio de portaria e parecer jurídico, sendo imprescindível oportunizar o contraditório à parte demandada para aferição dos elementos que embasaram a medida administrativa.
Por ora, não vislumbro, com a clareza necessária, a probabilidade do direito que justifique a antecipação dos efeitos pretendidos, tampouco a presença de situação de urgência qualificada por risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser resguardada no curso regular do processo.
A situação financeira alegada, embora lamentável, decorre de redução remuneratória ainda não definitivamente reconhecida como indevida, o que impede o imediato restabelecimento da verba pleiteada sem a oitiva do ente público, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/10/2025 às 09h00, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online), com utilização do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte e advogado comparecerem presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone/ WhatsApp: (94) 98402-0994 ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu na forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Novo Repartimento/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072518572495300000137999102 2 - Documento de identificação Documento de Identificação 25072518572550600000137999103 3 - Procuração assinada Instrumento de Procuração 25072518572565000000137999104 4 - Portaria de nomeação supervisor escolar Documento de Comprovação 25072518572583400000137999105 5 - Termo de posse Documento de Comprovação 25072518572599500000137999106 6 - Decreto n° 0365-98 - nomeção o cargo de profesor Documento de Comprovação 25072518572617000000137999107 7 - Notificação Documento de Comprovação 25072518572631900000137999108 8 - Portaria 0947-2025 Documento de Comprovação 25072518572663300000137999109 9 - Decisão Documento de Comprovação 25072518572677200000137999110 10 - Portaria de revogação Documento de Comprovação 25072518572689800000137999111 11 - Extrato conta mes de junho Documento de Comprovação 25072518572703500000137999112 12 - Contra cheque abril - 2025 Documento de Comprovação 25072518572716900000137999113 13 - Contra cheque maio - 2025 Documento de Comprovação 25072518572736900000137999114 14 - Contra cheque junho - 2025 Documento de Comprovação 25072518572757800000137999115 15 - Instrumento particular do financiamento Documento de Comprovação 25072518572775600000137998726 16 - Carnê pagamento lote Documento de Comprovação 25072518572937300000137999116 17 - Instrumento particular de contrato de compra e venda Documento de Comprovação 25072518572972600000137999117 18 - Contrato de compromisso de venda e compra de imóvel Documento de Identificação 25072518573034700000137999118 19 - Contra cheque 1 Documento de Comprovação 25072518573070100000137999119 20 - Contra cheque 2 Documento de Comprovação 25072518573083700000137999120 21 - Documentos entregues pela Prefeitura Documento de Comprovação 25072518573100300000137999121 22 - Lei 009-93 Documento de Comprovação 25072518573189300000137998727 23 - Lei 119-98 Documento de Comprovação 25072518573227200000137998728 24 - Lei 155-98 Documento de Comprovação 25072518573260500000138001329 25 - Lei nº 1036-2014 Documento de Comprovação 25072518573286900000138001330 26 - Lei 1070-2014 Documento de Comprovação 25072518573313900000138001331 27 - Lei 1947-2024 - Ateração da 119 de 98 Documento de Comprovação 25072518573336900000138001333 -
31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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