TJPA - 0800729-74.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:45
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA SOARES em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800729-74.2025.8.14.0123 AUTOR: JOSE MOREIRA SOARES Nome: JOSE MOREIRA SOARES Endereço: Vicinal 3, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que as declarações de imposto de renda demonstram a capacidade financeira do autor para pagar as custas processuais, sem comprometer o seu sustento, haja vista que o autor declara bens de considerável valor.
Portanto, indefiro o pleito, pois evidente a inexistência de hipossuficiência alegada, requisito essencial para sua concessão.
Intime-se o autor, na pessoa do(a) patrono(a) cadastrado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais iniciais e juntar o relatório conta processo ou comprovar a hipossuficiência alegada, conforme determina o Art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Desde logo, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais, devendo ser observado os termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, isto é, as custas devem ser parceladas no máximo legal (4 (quatro) parcelas mensais sucessivas), ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Com o cumprimento, autos conclusos para a pasta liminar/tutela.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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