TJPA - 0814438-60.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:04
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS MARCOS FERREIRA CONTENTE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA CHERMONT CONTENTE em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814438-60.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MUANÁ RECORRENTE: MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): ANTONIA CHERMONT CONTENTE E DOMINGOS MARCOS FERREIRA CONTENTE RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória que concedeu liminar de reintegração de posse em favor de ANTONIA CHERMONT CONTENTE e DOMINGOS MARCOS FERREIRA CONTENTE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0800709-96.2024.8.14.0033), referente ao imóvel rural denominado “Terreno São João I”.
A agravante alega posse de mais de 50 anos, ausência de audiência de justificação, contradições probatórias, existência de ação anterior sobre a mesma matéria e violação de princípios constitucionais.
Requer o efeito suspensivo e a reforma da decisão liminar.
O recurso foi interposto em 15/07/2025, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, proferida em 09/11/2024 e consolidada em 10/02/2025, que confirmou a liminar e determinou a reintegração em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi confirmada por sentença de mérito transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão interlocutória que concede tutela liminar perde sua autonomia quando é substituída por sentença de mérito que confirma seu conteúdo.
O trânsito em julgado da sentença torna a decisão interlocutória insuscetível de revisão por meio de recurso autônomo, por ausência de utilidade prática e jurídica.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, diante da formação da coisa julgada.
Eventuais impugnações à execução devem ser feitas pela via própria, no bojo do cumprimento de sentença ou por ação autônoma, e não por meio de agravo contra decisão já incorporada à sentença definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A sentença de mérito que confirma decisão interlocutória recorrida por agravo de instrumento, e que transita em julgado sem interposição de apelação, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562, 955, 982, 1.018, §1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2006132/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 06.05.2022; STJ, REsp 1750079/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 15.08.2019; TJ-AL, AI 0800005-44.2025.8.02.9002, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0800709-96.2024.8.14.0033), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Muaná, que concedeu liminar possessória em favor dos agravados, ANTONIA CHERMONT CONTENTE e DOMINGOS MARCOS FERREIRA CONTENTE.
A decisão agravada, lançada ao id nº 118476138, concedeu liminar possessória em favor dos autores da ação originária com fulcro nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prática de esbulho possessório ocorrido há menos de ano e dia, deferindo, assim, mandado de reintegração de posse do imóvel rural denominado “Terreno São João I”, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso os réus não desocupem voluntariamente o bem.
Foi igualmente deferida a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Em suas razões recursais (id nº 28394940), a agravante sustenta, em síntese: (i) que reside no imóvel em litígio há mais de 50 anos, com sua família, havendo ali pelo menos 10 núcleos familiares; (ii) que a liminar foi deferida sem audiência de justificação e sem análise apurada dos documentos; (iii) que os documentos juntados pelos agravados seriam contraditórios e não demonstrariam posse efetiva, tampouco esbulho recente, como exige o art. 561 do CPC; (iv) que haveria outro processo em trâmite com idêntica causa de pedir e partes (nº 0810218-76.2022.8.14.0015), não revelado àquele juízo; (v) que a decisão impugnada causará irreversível prejuízo às famílias residentes, violando a dignidade da pessoa humana e o contraditório, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a revogação da reintegração e o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência dos requisitos legais.
Ao final, pugna pela reforma da decisão e o indeferimento da reintegração liminar. É o relatório.
Decido.
I - Admissibilidade Recebo o presente recurso para apreciação da medida urgente pleiteada, nos termos da decisão proferida pela Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha no conflito de competência instaurado, a qual, com fundamento nos arts. 982, I e 955, ambos do CPC, c/c art. 184-A, §3º do RITJPA, determinou a suspensão da tramitação dos conflitos que versem sobre a controvérsia em questão até julgamento definitivo do IAC nº 3, designando este Relator para apreciação das medidas urgentes eventualmente requeridas (Agravo de Instrumento - processo nº 0814809-58.2024.8.14.0000 – PJE; Conflito de Competência – processo nº 0800610-94.2025.8.14.0000) No mérito, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória (ID 118476138), proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0800709-96.2024.8.14.0033, que concedeu liminar possessória em favor dos autores ANTONIA CHERMONT CONTENTE e DOMINGOS MARCOS FERREIRA CONTENTE, determinando a reintegração do imóvel denominado “São João I”, com fixação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Contudo, a decisão agravada foi posteriormente confirmada por sentença de mérito proferida em 09/11/2024, que julgou procedente o pedido possessório e determinou a reintegração de posse em sede de cumprimento definitivo de sentença, com expressa autorização para uso de força policial (ID 130938613).
A requerida foi pessoalmente intimada da sentença em 18/12/2024, e, conforme certidão lavrada em 24/02/2025 (ID 137663277), não apresentou recurso tempestivo, tendo ocorrido trânsito em julgado em 10/02/2025.
O agravo foi interposto em 15/07/2025, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a liminar e encerrou a fase de conhecimento do processo originário.
Portanto, não há interesse recursal útil no presente agravo, porque: A decisão agravada foi substituída por sentença definitiva, e Essa sentença já transitou em julgado, tornando a decisão interlocutória impugnada insuscetível de revisão por qualquer meio recursal autônomo.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso.
Precedentes. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2006132 SP 2021/0333966-9, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO. 1- Ação proposta em 08/09/2016.
Recurso especial interposto em 04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018.2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes.
Precedentes .4- Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1750079 SP 2018/0151720-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi, posteriormente, substituída por nova decisão proferida pelo Juízo de origem, deferindo pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de nova decisão que substitui a decisão agravada implica na perda superveniente do objeto do recurso, considerando que o ato decisório anterior não mais subsiste no mundo jurídico .
A perda do objeto acarreta a ausência de interesse recursal superveniente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado .
Tese de julgamento: A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III .
TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 12/10/2019 .
TJ-RS, AI nº *00.***.*28-22, Rel.
Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019 .
TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021 .
TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000054420258029002 Capela, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Com efeito, ainda que a decisão agravada fosse juridicamente impugnável em momento anterior, a interposição do agravo após a consolidação da coisa julgada evidencia a ineficácia e inutilidade do provimento pretendido, tornando o recurso inadequado para obter a desconstituição da tutela judicial já estabilizada.
Eventual insurgência contra a execução da sentença deve ser deduzida na forma de impugnação à fase de cumprimento de sentença, ou por ação autônoma, observando-se os meios e prazos próprios.
Dispositivo Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal superveniente, diante do trânsito em julgado da sentença que confirmou a medida liminar impugnada e extinguiu o processo de conhecimento, consolidando o título executivo judicial possessório, o que impede o reexame da interlocutória agravada por meio de recurso autônomo.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator - 
                                            
04/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE JESUS AMARAL DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*04-87 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 22:54
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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