TJPA - 0892954-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892954-35.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá a parte recorrida ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0892954-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por parte autora em face da parte ré, objetivando, em síntese, o cancelamento do contrato de consórcio firmado, a devolução da quantia de paga a título de entrada (R$ 6.024,92), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de vício de consentimento e propaganda enganosa por parte das empresas rés, que teriam oferecido verbalmente contrato de compra e venda de motocicleta, mas, ao final, firmaram contrato de consórcio, sem o pleno conhecimento e consentimento da parte autora.
A parte ré TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação (ID 116175551), arguindo no mérito que o contrato firmado foi regular, contendo todas as cláusulas e informações previstas na legislação aplicável aos contratos de consórcio.
Alegou que não houve qualquer vício de consentimento e que a parte autora tinha plena ciência do tipo de negócio contratado, inclusive com assinatura do termo de adesão, declaração de ciência e gravação de atendimento telefônico.
Aduziu, ainda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Em audiência (ID 121578779), foi deferida a inversão do ônus da prova.
Ainda, naquela decisão, verificou-se a ausência da reclamada R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA, que foi intimada para este ato, sendo decretada a sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/1995.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir se houve publicidade enganosa por parte da ré em detrimento do autor em relação ao período total do consórcio, bem como aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela parte autora.
Invertido o ônus probatório e se tratando de relação de consumo, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus da prova, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos aponta para a ausência de direito da parte autora.
Inicialmente, com relação à narrativa da exordial de que a autora foi vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometido um contrato de compra e venda de uma motocicleta.
Entretanto, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, em todas as páginas do contrato de adesão postado pela própria autora no ID 102427144 com a devida assinatura da reclamante, restando bastante clara a discriminação do objeto.
Há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em obter o bem imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Analisando o conjunto probatório em si, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar o autor que não estava devidamente informada de tratar-se de consórcio, pois em ambos instrumentos contratuais, acostados por autora e réu, revelam claramente ser um contrato de adesão a consórcio, tendo sido devidamente assinado pela requerente, restando clara a sua vontade livre e consciente de contratar.
A própria empresa leva em seu nome a palavra “consórcio”, não sendo razoável admitir a hipótese de confusão em relação à modalidade contratual.
Ademais, consta a mídia da ligação “pós venda” onde a requerente reforça que tinha ciência da modalidade que estava contratando (ID 116175561).
Dessa forma, pelo conjunto probatório juntado, entendo que a autora foi devidamente informada sobre as questões inerentes ao negócio jurídico que escolheu livremente e espontaneamente participar.
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao veículo imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Nesse interim, entende-se que deve ser realizado o cancelamento do contrato, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não detém mais interesse.
Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio, pelo consequente cancelamento do contrato, haja vista alegar propaganda enganosa na contratação, com reverberação em indenização extrapatrimonial.
Contudo, não encontro arcabouço fatídico e probatório que permitam inferir em qualquer propaganda e na reverberação em sede de indenização por dano moral.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que o autor desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ao não continuar com os devidos pagamentos do contrato, ou seja, dando causa ao fim da relação contratual.
Embora pela análise da exordial infere-se que tal atitude se deu ao não ter por parte da demandada sido informado sobre atos e fatos fundamentais sobre o negócio jurídico, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado e seu regulamento (ID 116175565), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora, contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas determinando o cancelamento do contrato questionado na presente demanda em relação ao autor.
Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, ou caso seja sorteado entre os cotistas desistentes, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:28
Decretada a revelia
-
29/07/2024 13:01
Audiência Una realizada para 29/07/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:51
Audiência Una designada para 29/07/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 13:25
Audiência Una cancelada para 03/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:39
Audiência Una designada para 03/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810255-28.2025.8.14.0006
Raimundo Nonato Santos Soares
Robinson Angelo da Silva Barata
Advogado: Joao Gerardo Cirilo Trindade Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 16:44
Processo nº 0800189-43.2022.8.14.0022
Municipio de Igarape Miri
Felipe Farias Pantoja
Advogado: Yuri de Souza Belleza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 11:49
Processo nº 0802670-44.2024.8.14.0107
Tecmotos LTDA
Alan Karlos Jahel Franca
Advogado: Julio Marcio de Sousa Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 13:28
Processo nº 0850017-10.2023.8.14.0301
Condominio Alegro Montenegro
Michela Jacome Gomes Lima
Advogado: Felipe Almeida Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 22:50
Processo nº 0892954-35.2023.8.14.0301
Flavio da Cruz Nunes
R R - Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2025 06:30