TJPA - 0812804-11.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812804-11.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – Cite-se a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) VI – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após prazo para apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como mediante autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Por fim, certifique-se o que houver e encaminhe ao gabinete oportunamente.
Inclua-se no CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060515214803000000134763013 2 RG Maria Helena Documento de Identificação 25060515214823800000134763014 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25060515214836300000134763015 4 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25060515214850400000134763017 5 DECLARAÇÃO - MARIA HELENA Documento de Comprovação 25060515214865700000134763019 6 COMPROVANTE CNPJ RCC Documento de Comprovação 25060515214889600000134763020 7 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25060515214918500000134763022 8 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 25060515214933700000134763024 9 CALCULO RMC Documento de Comprovação 25060515214947100000134763028 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA FERREIRA GOMES - CPF: *85.***.*45-04 (AUTOR).
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05/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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