TJPA - 0017578-62.2012.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:54
Decorrido prazo de SUZANA CORREA PORTILHO em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/08/2025 23:59.
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11/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017578-62.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA CORREA PORTILHO REU: SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por SUZANA CORREA PORTILHO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, posteriormente identificada como SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando à percepção de indenização securitária em decorrência de suposto acidente automobilístico que teria resultado em invalidez permanente.
A petição inicial e os documentos que a instruem foram devidamente protocolados, conforme se depreende dos autos eletrônicos, com a migração do processo físico para o meio eletrônico certificada em 27/04/2022 (IDs 59149936 a 59150491 e ID 59153504).
Após a regular citação, a parte requerida apresentou sua contestação e documentos pertinentes, conforme se verifica nos IDs 59150990 a 59153315, arguindo, dentre outras teses defensivas, a ausência de comprovação da invalidez e de seu grau, elementos essenciais para a quantificação da indenização pleiteada.
Em resposta, a parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando seus argumentos iniciais.
No curso da instrução processual, este Juízo, reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica para a elucidação da controvérsia, notadamente para a aferição da existência e do grau de invalidez alegado, deferiu a realização de perícia médica judicial.
A parte requerida, demonstrando sua diligência e cooperação com o andamento processual, efetuou o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme informado em sua petição datada de 27 de setembro de 2022 (ID 78314219), na qual aguardava a efetivação do ato pericial.
Em 10 de julho de 2023, foi expedida certidão (ID 96506909) atestando a remessa dos autos ao núcleo de cumprimento para que fosse procedida a intimação da perita judicial, em conformidade com o despacho exarado no ID 59153476, página 6, que determinava a realização da prova técnica.
Contudo, em 01 de março de 2024, sobreveio aos autos certidão (ID 110030708) exarada pela Secretaria da 2ª Unidade de Processamento Eletrônico da Capital (2UPJ), atestando, de forma inequívoca, que a parte autora, SUZANA CORREA PORTILHO, não compareceu à perícia médica agendada, conforme expressamente consignado no documento ID 59153501, página 9.
Tal certidão culminou na conclusão dos autos para o gabinete, a fim de que fosse proferida a decisão cabível diante da inércia da parte autora em produzir a prova que lhe incumbia.
Posteriormente, houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pela parte autora, em 13 de agosto de 2024 (ID 123025990), e, pela parte ré, petição requerendo o prosseguimento do feito com o agendamento da perícia em 19 de agosto de 2024 (ID 123427268), além de novos substabelecimentos e habilitações em 29 de agosto de 2024 (IDs 124627783, 124627782 e 124627781). É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a cobrança de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), encontra seu fundamento normativo na Lei nº 6.194/74, com as alterações posteriores.
A finalidade precípua do DPVAT é a reparação de danos pessoais, independentemente da apuração de culpa, decorrentes de acidentes de trânsito.
Para que a indenização seja devida, e, mais crucialmente, para que seu quantum seja corretamente fixado, é imperiosa a comprovação da ocorrência do sinistro, do dano pessoal (morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares) e do nexo de causalidade entre o acidente e o dano.
No caso de invalidez permanente, a lei estabelece que a indenização será proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela específica.
Nesse contexto, a prova pericial médica assume caráter de indispensabilidade. É por meio da expertise técnica de um profissional da medicina, nomeado pelo Juízo, que se torna possível avaliar a extensão das lesões sofridas pela vítima, determinar o grau de sua invalidez e classificá-la de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis ao seguro DPVAT.
Sem essa prova técnica, o julgador carece dos elementos fáticos necessários para quantificar a indenização, tornando o pedido inicial desprovido de suporte probatório adequado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
Na presente ação de cobrança de DPVAT por invalidez permanente, a existência da invalidez e, sobretudo, o seu grau, são fatos constitutivos do direito da parte autora à indenização no patamar pleiteado.
A ausência de comprovação desses elementos inviabiliza o acolhimento da pretensão.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerida, em um gesto de cooperação processual e de boa-fé objetiva, elementos basilares do processo civil contemporâneo, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil, efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 78314219).
Este ato demonstra a intenção da ré em colaborar para a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia, permitindo que o Juízo obtivesse os subsídios técnicos para uma decisão justa e fundamentada.
A conduta da ré, ao arcar com os custos da perícia, mesmo não sendo a parte que primariamente se beneficiaria da prova em caso de improcedência, reforça a expectativa de que a prova seria produzida.
Contrariamente à postura colaborativa da parte ré, a parte autora, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito – a invalidez e seu grau –, deixou de comparecer à perícia médica judicial devidamente agendada, conforme atestado pela certidão de ID 110030708, que faz expressa referência ao documento de ID 59153501, página 9.
A intimação para o ato pericial foi devidamente realizada, como se depreende da certidão de ID 96506909, que remete à intimação da perita.
A ausência injustificada da parte que tem o ônus de produzir a prova, e que é a principal interessada em sua produção para demonstrar o seu direito, configura uma inércia processual que não pode ser ignorada.
A não realização da perícia por culpa da parte autora, que não compareceu ao ato, acarreta a preclusão da produção dessa prova essencial.
A preclusão, instituto processual que visa à estabilidade e à celeridade do processo, impede que a parte pratique o ato processual que deixou de realizar no momento oportuno.
No caso, a oportunidade de produzir a prova pericial, fundamental para a aferição do grau de invalidez, foi perdida pela inação da própria autora.
A consequência jurídica da não produção da prova pericial, quando esta é indispensável para a comprovação do direito alegado e o ônus recai sobre a parte que se omitiu, é a impossibilidade de acolhimento do pedido.
Não se trata, aqui, de uma extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, embora o despacho futuro de ID 153606067 possa indicar uma linha de raciocínio nesse sentido em um momento posterior de inércia generalizada.
No presente caso, a inércia da autora em comparecer à perícia, após o deferimento da prova e o pagamento dos honorários pela parte adversa, impacta diretamente o mérito da demanda.
A ausência da prova técnica impede o Juízo de formar seu convencimento sobre a existência e o grau da invalidez, elementos fáticos que são a base da pretensão indenizatória.
O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente não é absoluto e depende da comprovação dos requisitos legais.
A invalidez, em sua extensão e grau, é um fato técnico que exige prova especializada.
Ao não comparecer à perícia, a autora frustrou a produção da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em face da ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem a extensão da invalidez alegada, e, por conseguinte, o valor da indenização pleiteada, o pedido autoral não pode prosperar.
A pretensão indenizatória, desprovida de lastro probatório quanto ao seu fato constitutivo essencial, deve ser julgada improcedente.
A improcedência do pedido, neste cenário, decorre da aplicação da regra do ônus da prova.
Se a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, o pedido deve ser rejeitado.
A inércia em produzir a prova pericial, que era de sua responsabilidade e interesse, conduz à conclusão de que o direito alegado não foi demonstrado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUZANA CORREA PORTILHO em face de SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 5 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042709233000000000056264577 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709234300000000056264578 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709235500000000056265129 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709240500000000056265130 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709241500000000056265131 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709242600000000056265132 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709243500000000056265133 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709244400000000056265374 DOC 02 Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709245200000000056265378 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709245900000000056265581 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709250800000000056265584 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709251500000000056265587 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709252300000000056265589 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709253000000000056265591 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709253700000000056265614 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709254400000000056265615 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709255100000000056265616 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709255900000000056265617 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709260600000000056265618 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709261900000000056265619 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709262600000000056265620 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709263300000000056265739 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709263900000000056265740 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709264600000000056265741 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709265500000000056265742 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709270000000000056265743 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709270600000000056265744 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709271300000000056265745 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3)_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709350600000000056267686 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3)_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709351300000000056267688 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709352200000000056267690 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709352900000000056267692 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709362300000000056267749 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709362700000000056267751 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709363100000000056267752 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709363500000000056267753 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709363800000000056267754 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709364200000000056267755 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709364700000000056267756 DOC 04 Atos Instrutorios (1)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709365000000000056267956 DOC 04 Atos Instrutorios (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709365300000000056267958 DOC 04 Atos Instrutorios (1)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709365700000000056267960 DOC 04 Atos Instrutorios (2)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709370100000000056267962 DOC 04 Atos Instrutorios (2)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709370500000000056267964 DOC 04 Atos Instrutorios (2)_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042709370900000000056267966 DOC 04 Atos Instrutorios (3)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042709371200000000056267967 DOC 04 Atos Instrutorios (3)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042709371500000000056268092 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042709371800000000056268095 Certidão Certidão 22090509210053600000072872441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090509264334400000072872473 Intimação Intimação 22090509264334400000072872473 Petição Petição 22092715431936200000074597265 Certidão Certidão 23071012251800000000091147229 Certidão Certidão 24030110135583800000103326476 SUBSTABELECIMENTO Petição 24081309323141700000115220674 Petição Petição 24081919583057700000115594953 Habilitação nos autos Petição 24082914355650100000116722835 SUL AMÉRICA VIDA Substabelecimento 24082914355683600000116722836 SEGURADORA LÍDER 2020 - PROCURAÇÃO + SUBS Substabelecimento 24082914355745000000116722837 -
05/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 02:57
Decorrido prazo de SUZANA CORREA PORTILHO em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 09:26
Desentranhado o documento
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05/09/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:40
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 15:16
REMESSA INTERNA
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08/02/2022 16:26
Remessa
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23/11/2021 10:42
REMESSA INTERNA
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13/09/2021 07:41
Remessa
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26/07/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/05/2021 13:47
AGUARDANDO PRAZO
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06/04/2021 09:02
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 21:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
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25/02/2021 10:00
Remessa
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25/02/2021 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/02/2021 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/01/2021 14:43
Remessa
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11/01/2021 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/01/2021 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 10:12
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/12/2020 10:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/12/2020 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 09:19
Remessa
-
17/12/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2020 09:46
AO PERITO - À Perita Dra. Filomena Rebelo.
-
15/12/2020 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
09/12/2020 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2020 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/12/2020 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2020 13:55
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
19/07/2019 09:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/07/2019 09:31
CONCLUSOS
-
10/06/2019 09:11
CONCLUSOS
-
04/06/2019 07:31
OUTROS
-
03/06/2019 14:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/06/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2019 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
29/04/2019 10:49
OUTROS
-
02/04/2019 08:30
Remessa
-
15/03/2019 10:13
Remessa
-
12/11/2018 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2018 14:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/11/2018 11:03
Remessa
-
01/11/2018 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2018 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 14:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/10/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 13:58
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/10/2018 13:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00175786220128140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO S
-
19/10/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 13:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/09/2018 09:48
Remessa
-
16/02/2018 08:20
OUTROS
-
14/11/2017 12:53
OUTROS
-
26/05/2017 14:59
CONCLUSOS
-
24/05/2017 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2017 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2017 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2017 13:18
OUTROS
-
22/05/2017 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2017 11:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/03/2017 14:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2017 14:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2017 16:58
OUTROS
-
08/03/2017 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 16:56
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2017 11:41
CONCLUSOS
-
16/09/2016 11:48
CONCLUSOS
-
05/08/2016 14:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/08/2016 14:38
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/05/2016 10:09
CONCLUSOS
-
04/05/2016 10:07
CONCLUSOS
-
03/05/2016 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2016 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2016 08:40
OUTROS
-
11/04/2016 08:39
OUTROS
-
08/04/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/08/2015 16:12
Remessa
-
05/08/2015 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2015 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2015 12:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no processo 00175786220128140301.
-
28/07/2015 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (3863277), que representa a parte SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (5408912) no processo 00175786220128140301.
-
16/07/2015 11:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2015 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2015 13:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2015 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2015 14:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2014 15:16
CONCLUSOS
-
07/02/2014 11:56
CONCLUSOS
-
05/02/2014 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2013 16:00
OUTROS
-
17/12/2013 14:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, que representava a parte SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no processo 00175786220128140301.
-
17/12/2013 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2012 18:32
Remessa
-
12/12/2012 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2012 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2012 11:02
OUTROS
-
08/11/2012 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2012 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2012 13:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/10/2012 13:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/10/2012 12:46
Remessa
-
25/10/2012 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2012 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2012 13:40
VISTAS AO ADVOGADO - 81192944.
-
16/10/2012 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2012 10:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/10/2012 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2012 09:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/10/2012 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (494318), que representa a parte SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (5408912) no processo 00175786220128140301.
-
03/10/2012 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (5408912) no processo 00175786220128140301.
-
03/10/2012 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (5408912) no processo 00175786220128140301.
-
03/10/2012 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GERSICA RAPHAELA VEIGA DA SILVA (4121422), que representa a parte SUZANA CORREA PORTILHO (4588367) no processo 00175786220128140301.
-
03/10/2012 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2012 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2012 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2012 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2012 18:35
Remessa
-
14/09/2012 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2012 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2012 10:08
Remessa
-
04/09/2012 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2012 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2012 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
30/08/2012 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2012 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2012 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2012 11:26
Remessa
-
30/08/2012 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2012 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2012 12:16
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909045803BR - SUL AMERICA - 66035040 - 164GR MP
-
16/08/2012 11:18
AGUARD. RETORNO DE AR
-
14/08/2012 10:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/08/2012 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2012 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2012 08:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/07/2012 13:04
PROVIDENCIAR A. R.
-
26/06/2012 12:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/06/2012 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2012 00:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2012 00:39
Mero expediente - Mero expediente
-
25/05/2012 08:57
AGUARDADANDO DESPACHO
-
24/05/2012 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2012 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2012 13:00
Remessa
-
18/05/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2012 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2012 13:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/05/2012 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2012 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/05/2012 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2012 13:17
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2012 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
07/05/2012 11:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/04/2012 13:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/04/2012 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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