TJPA - 0815016-23.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
14/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOHNNES FELIX DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394): 0815016-23.2025.8.14.0000 REQUERENTE: JOHNNES FELIX DE SOUSA Nome: JOHNNES FELIX DE SOUSA Endereço: Rua Waldir Ganzer, 125, Conquista, SANTARéM - PA - CEP: 68035-030 Advogado: IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO OAB: PA29039-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: 3 VARA CRIMINAL DE SANTARÉM Nome: 3 Vara Criminal de Santarém Endereço: Av.
Mendonça Furtado,, Fórum, liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-410 Vistos etc., Trata-se de Revisão Criminal nº 0815016-23.2025.8.14.0000, proposta por JOHNNES FELIX DE SOUSA, com fundamento no art. 621, I e III do CPP, objetivando reformar a sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santarém, nos autos da ação n° 0 000250-25.2014.8.14.0051.
Em sua inicial, a defesa pede a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação para redimensionar a pena, considerando a inidoneidade dos fundamentos utilizados na dosimetria da pena Juntou documentos. É o relatório.
Defiro a gratuidade.
Ante a ausência de pedido liminar, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, na condição de custos legis, conforme dispõe o art. 625, §5º do CPP e o art. 252 do RITJ/PA. À Secretaria para os devidos fins.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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