TJPA - 0801948-29.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2024 15:44
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAKSON PANTOJA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Publicado Ementa em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:34
Conhecido em parte o recurso de JAKSON PANTOJA FONSECA - CPF: *82.***.*27-37 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:27
Juntada de intimação
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31/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:52
Conclusos ao relator
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11/04/2023 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 21:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2022 12:02
Recebidos os autos
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08/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 00103163120198140070 Autor: Ministério Público.
Acusado: JAKSON PANTOJA FONSECA - CPF: *82.***.*27-37, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Maria Darc Pantoja Fonseca, nascido em 26.09.1994, residente e domiciliado na Rua Raimundo da Costa Andrade, nº64, Bairro: São Sebastião, CEP: 6844000-0 Abaetetuba/PA Cap.
Penal – artigo 157, §2º-A, I do CP SENTENÇA Vistos os autos O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições institucionais, ofertou denúncia contra o nacional JAKSON PANTOJA FONSECA, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º-A, I do CP.
Narra a exordial acusatória, em resumo que: “no dia 21/07/2021 por volta das 14h30min, na rua da Dom Pedro II, nª 631 – Clinica CLIFA em Abaetetuba, o denunciado foi preso em flagrante, quando roubou as vítimas, mediante violência e grave ameaça, de posse de uma arma de fogo.
No dia e local acima mencionados, o denunciado chegou à referida clínica, de posse de uma arma de fogo e anunciou o roubo.
Na clínica, o denunciado disse “essa arma não é de brinquedo, passem os pertences”.
Em seguida, foi recolhendo os bens subtraídos das vítimas.
Enquanto ocorria o roubo, pessoas que perceberam a ocorrência do crime acionaram a guarnição policial que se deslocou até o local, constatando a denúncia de roubo.
Ao chegar no local a polícia se deparou com o denunciado saindo da clínica, de posse dos bens roubados de 6 vítimas e da arma de fogo.
Os objetos subtraídos estão relacionados no auto de apreensão de fl. 32.
Ato contínuo os policiais deram voz de prisão ao denunciado, o qual atendeu a ordem legal, sendo em seguida preso em flagrante e conduzido à delegacia.
A arma de fogo utilizada foi um revólver calibre 38, da marca Taurus, nº NE953598, com 03 munições.
Em interrogatório perante a autoridade policial o denunciado permaneceu em silêncio.” A persecução penal teve início por prisão em flagrante, sendo homologada e convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custodia, no dia 22 de julho de 2021.
A denúncia foi recebida em 30/08/2021 (id Num. 33175625 - Pág.1/ 2).
O acusado, devidamente citado, apresentou Resposta à acusação(id.
Num. 36586943 - Pág. 1/2) Após análise da resposta, constatando-se no haver hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instruço e julgamento.
Durante o contraditório, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das vitimas, testemunhas, e realizou-se a qualificação e interrogatório do denunciado.
Ao final, no houve requerimento de diligências, tendo as partes solicitando prazo para apresentação de memoriais finais escritos.
Em memorias finais o Ministério Público pugnou pela condenação de JAKSON PANTOJA FONSECA em virtude de ter cometido o CRIME dos artigos Art.157, §2º-A, I do CP A defesa, por sua vez, requereu seja reconhecida a forma tentada crime de roubo, assim como seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, I, alínea “d”(confissão espontânea) O laudo pericial realizado na arma de fogo utilizada no crime(id Num. 53955622 - Pág. 2).
O réu registra antecedentes criminais (id Num. 29996223 - Pág. 1) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual, passo a analisar a preliminar e o mérito da aço penal.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem revelada no caderno processual, no pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, tendo se operado no apenas pelo auto de apresentação e apreenso de objeto, mas também por declaraçõ es das vitimas e testemunhas colhidas tanto na fase administrativa como no contraditório e confissão do réu.
DA AUTORIA A autoria também vem comprovada pelos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos indicando que o denunciado efetivamente praticou o evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Confira-se.
Ao ser inquirida, em juízo, a vitima MARLON FARIAS CORREA relatou que era paciente da clínica e se encontrava no local para realizar fisioterapia.
Que o acusado entrou na clínica, perguntou algo para atendente e anunciou o assalto.
Que foi subtraído do declarante seu celular.
O acusado estava armado com arma de fogo e usava chapéu e máscara.
Que o acusado foi preso, logo em seguida ao delito, e ainda estava na posse do celular do depoente.
Que todas ás vítimas foram para delegacia prestar seus depoimentos e os bens subtraídos pelo acusado, foram recuperados.
A ofendida CONCEIÇÃO DA COSTA CARVALHO SANTOS, também compareceu em juízo e declarou que é atendente da clínica e que foi vítima do roubo.
Que foram subtraídos da depoente seu celular e seus anéis.
Confirmou ser o acusado o autor do delito e que ele estava sozinho e armado com uma arma de fogo.
Que o acusado foi preso, logo em seguida, na saída da clínica.
A ofendida SARA LUCIA DE LIMA DA CARVALHO disse, em juízo, que era cliente da clínica.
Que na sua entrada da clínica foi abordada pelo acusado, o qual já se encontrava no local.
Que foi subtraído da depoente, seu cordão.
Que o acusado estava sozinho e fazia uso de uma arma de fogo.
Que o acusado foi preso na saída da clínica e a depoente viu o acusado detido na frente do referido estabelecimento.
FRANCIELEN MARGALHO SOLANO, também vítima do crime de roubo, declarou em juízo que o acusado entrou na clínica como paciente, mas em seguida suspendeu a camisa e anunciou o assalto.
Que viu o acusado algemado e tem certeza que a pessoa que está presa foi quem praticou o crime de roubo, pois, estava com a mesma roupa; que a pessoa que praticou o roubo era magra, moreno e estatura mediana.
Que foi subtraído da depoente seu relógio.
Que acusado foi preso em posse dos objetos das vítimas.
A testemunha ALMIR DE SARGES BARRETO declarou ser Policial Militar e estava no comando da guarnição quando tiveram informações, pelo interativo da polícia, sobre a ocorrência de um roubo na clínica clifa.
Que ao chegarem até o local se depararam com o acusado saindo da clínica de posse dos pertences das vitimas e portando uma arma de fogo.
Que foi dada voz de prisão e encaminhado para delegacia de polícia.
A testemunha LUANA DOS SANTOS PAES também Policial Militar, disse que o acusado foi preso logo depois da saída do local do delito e estava de posse dos pertences das vítimas e portando a arma de fogo em sua cintura.
Que as vítimas saíram todas do local do ocorrido e apontaram o acusado como o autor do roubo.
Que, logo após, todos foram encaminhados para delegacia.
WLADINEY DOS SANTOS MAUÉS, policial militar declarou em juízo, reconhecer o acusado, mesmo com cabelo raspado, como autor do roubo.
Confirmou ter participado da diligencia que culminou na prisão do ora acusado, quando este estava saindo da clínica de posse dos pertences das vítimas e portando a arma de fogo.
Que o acusado não teve tempo de reagir e se entregou.
A testemunha Cleiton Melo Sousa, arrolada pela defesa, declarou conhecer o acusado há mais de 09 anos, que Jackson é boa pessoa e possui família.
Que o acusado chegou a confessar ao depoente que estaria passado por alguns problemas.
O acusado JAKSON PANTOJA FONSECA, sob o contraditório, confessou todos os fatos a ele imputado.
Disse ter conseguido a arma de fogo usada no roubo com um primo.
Que por necessidade financeira cometeu esse delito e que está arrependido dos fatos cometidos.
A confissão do denunciado, associada as demais provas colhidas em juízo, comprovam, sem margem para dúvidas, a autoria do crime em questão.
Por todo o exposto, a instrução demonstra, de maneira robusta, ter sido o denunciado autor do delito e essa conclusão decorre da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com o coletado em Juízo, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, não versando qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do crime.
DA CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA A defesa pugnou pela desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, afirmando que o réu sequer saiu do local do crime, devendo ele responder pelo crime de roubo, na forma tentada.
Verifica-se na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse dos mencionados objetos declarados pelas vítimas, em juízo, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio.
Ressalto que, no roubo próprio, em que a violência ou a grave ameaça precede ou é concomitante à subtração patrimonial, a orientação dos tribunais superiores é de que o crime se consuma com a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça, dispensando o locupletamento do agente.
Assim decide, reiteradamente, o STF, e o STJ editou a súmula nº 582 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Da mesma forma é jurisprudência dos tribunais dos Estados, vejamos: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. 2.
Resta devidamente comprovado nos autos que houve a consumação do crime de roubo, pois o réu subtraiu o celular da vítima (houve inversão da posse), ainda que, logo depois, tenha sido perseguido por uma testemunha, que saiu em seu encalço, e o capturou, levando-o à Delegacia de Polícia, o que ensejou a sua prisão em flagrante e a apreensão e restituição do bem à vítima. 3.
Não havendo dúvida quanto à consumação do delito, a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022).
Destarte, incontestavelmente, restou configurada a modalidade consumada para o crime de roubo em análise, pelo que a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada, afinal o acusado foi apreendido logo após sua saída da clinica, local em que conseguiu subtrair os bens das vítimas.
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA A prova trazida aos autos não deixa dúvida de que, no momento do crime, o acusado fez uso de arma de fogo para atemorizar as vítimas, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.
Com efeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado, acompanhando entendimento jurisprudencial oriundo dos Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que a não apreensão da arma de fogo empregada para cometer o ilícito penal, bem como a inexistência de perícia respectiva, não afasta a aplicação da majorante em questão se o efetivo uso do instrumento for auferível por outros meios de provas, como no caso em apreço.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº.14, cujo teor se transcreve: “Súmula nº 14, TJ/PA: É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”. (Res.017/2014 – DJ.
Nº 5529/2014, 26/06/2014).
No entanto, verifica-se do presente caso que a arma foi apreendida, bem como periciada, cuja conclusão indicou que ela apresentava condições de funcionamento e potencialidade lesiva (id.
Num. 53955622 - Pág. 2) Desta feita, resta provado a contento que o réu, subtraiu pertences das vítimas, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, devendo ser condenado às penas da figura delitiva inserta no artigo 157, §2º-A, I do CP.
DO CONCURSO FORMAL CRIMES Não se pode deixar de mencionar, também, que as provas dão conta da prática do crime num mesmo contexto fático, mediante uma só ação e contra vítimas diferentes, haja vista que o crime foi cometido no interior de uma clinica, contra vítimas diferentes, sendo que as que compareceram em juízo foram Marlon Farias Correa, Conceição da Costa Carvalho Santos, Sara Lucia de Lima de Carvalho e Francielen Margalho Solano que, em suas declarações, ratificaram que o acusado Jason, mediante violência e grave ameaça, num mesmo contexto fático, violou patrimônios distintos, quais sejam, da vtima Marlon foi levado o aparelho celular, da vítima Conceição, celular e seus anéis, da ofendida Sara Lucia, o cordão, e da vitima Francielen, o relógio.
Desta forma, reconhecido está o concurso formal.
Sobre a questão observa-se que recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne a configuração do concurso formal de crimes: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCURSO FORMAL OU CRIME ÚNICO.
VÍTIMAS DIFERENTES.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Precedentes. 2.
No caso, o paciente, mediante uma só ação, tentou subtrair bens pertencentes a vítimas diversas, o que indica eventual duplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus no 239.687/MG (2012/0078087-5), 6a Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 04.02.2016, DJe 16.02.2016). (Destaques acrescentados).
Portanto, resta demonstrada a responsabilidade penal do acusado, motivo pelo qual RECONHEÇO e aplico o concurso formal previsto no artigo 70, caput, do CP.
Oportuno lembrar que o percentual de aumento a ser fixado será de 1/4 (um quarto), apoio-me na prova concreta constante dos autos, que seguramente dão conta do patrimônio das 04 (quatros) vítimas ouvidas em juízo em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGOPENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
O RÉU CHEGOU A DESFRUTAR DA POSSE MANSA E TRANQUILA DA COISA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO.
BENS SUBTRAÍDOS QUE FORAM RETIRADOS DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS.
RÉU PRESO EM LOCAL DIVERSO DE ONDE OCORRERAM OS FATOS, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA DENTRO DE OUTRO ÔNIBUS.
DELITO DE ROUBO QUE RESTOU CONSUMADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO PLENA QUE DEMONSTRA QUALIDADES RELATIVAS À PRÓPRIA PERSONALIDADE DO RÉU.
COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65,INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.
RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS MOTIVOS DO CRIME.
CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO.
QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
EXASPERAÇÃO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
AJUSTE DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. [...] 12.
Como é cediço, o percentual de aumento em razão da incidência do concurso formal deve observar o critério da quantidade de infrações perpetradas, o que não passou despercebido pelo douto magistrado sentenciante. 13.
Dessa forma, tendo em conta a escala de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, que varia entre 1/6 (um sexto) e 1⁄2 (metade), e a quantidade de patrimônios lesionados (quatro), o aumento operado na sentença atacada se afigura desproporcional ao caso concreto. 14.
A guisa de ilustração convém observar que a fração de 1/6 (um sexto) seria destinada ao reconhecimento da prática de duas infrações, aplicando-se, progressivamente, a fração de 1/5 (um quinto) para três infrações, 1/4 (um quarto) para quatro infrações, 1/3 (um terço) para cinco infrações, e 1⁄2 (metade) para seis ou mais infrações. 15.
Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, adota-se a fração de 1/4 (um quarto) para o aumento da pena referente ao concurso formal de crimes. 16.
Ajuste da pena. 17.
Parcial provimento do apelo. (Apelação no 0008086- 72.2013.8.19.0042, 1a Câmara Criminal do TJRJ, Rel.
José Muinos Pineiro Filho. j. 02.12.2014). (Destaques acrescentados).
Portanto, estando o denunciado imbuído de unidade de desígnios na execução do crime, pois durante a execução do crime foi subtraído bens de pelo menos quatro vítimas, mister que no presente caso haja a dosimetria da pena consoante as regras impostas pelo concurso formal próprio de crimes, nos termos do art. 70, 1ª parte, do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Ressalte-se que deve ser reconhecida, em favor do acusado a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, pois o acusado confessou a autoria do crime na fase judicial.
Deve incidir também a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I c/c art.64, I, ambos do CP), pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais o acusado registra condenação transitada em julgado.
DA CONCLUSO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o denunciado JAKSON PANTOJA FONSECA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º-A, I, c/c art. 70, 1ª parte, todos do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, reputo normal a espécie.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado há sentença penal condenatória transitada em julgado conforme certidão juntada aos autos, porém, isto será apenas levado em consideração na próxima fase da dosimetria a fim de se evitar bis in idem; a respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual se procede a valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que foi motivado pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ser valorada neutra.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a incidência da majorante constante no art. 61, inciso I do CPB, qual seja, a reincidência, considerando a folha de antecedentes criminais acostada aos autos.
Por sua vez, há a incidência da atenuante existente no art. 65, inciso III, “d” do código penal.
Assim, realizando a compensação entre reincidência e confissão, na esteira do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (vide Tema 585 do STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." REsp 1.341.370/MT e AgRg no HC 653.557/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021), pelo que mantenho a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira Fase, inexiste causa de diminuição de pena que milite em favor do réu, porém, resta comprovado nos autos a presença da majorante do uso de arma de fogo.
Assim, elevo a pena na razão de 2/3(dois terços), restando ao condenado à pena 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, estes fixados unitariamente em valor de reclusão equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do Concurso Formal Portanto, fica ainda acrescida a pena em um quatro (1/4) pela incidência do concurso formal previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal Brasileiro, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face de quatro vítimas, resultando, assim, em definitivo, a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 08(oito) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor de reclusão equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato DO REGIME APLICADO O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘b’ c/c §3º do mesmo artigo do CPB e a reincidência do réu.
DA DETRAÇÃO O acusado está preso provisoriamente desde o dia 21/07/2021 até a presente data (05/05/2022), totalizando ao todo 9 meses e 14 dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
O tempo de prisão provisória não é suficiente para atingir o necessário à progressão de regime, razão pela qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição ou suspensão da pena, uma vez que não preenchidos os requisitas legais.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa reincidente que vem reiterando na conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução definitiva. 4) Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Intime (m) -se o (s) acusado (s) para que recolha (m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Público para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP. 6.
Nos termos do art. 25 da lei 10.826/06 c/c a Resolução 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, de acordo com o que consta do Provimento Conjunto da CJRMB/CJCI n.º 013/2018 do TJPA, DETERMINO a remessa da(s) arma(s) de fogo/munições vinculadas a esse processo ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas 7.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8. intime(m)-se a(s) vítima(s), art. 201, §2º do CPP. 9.
Intimem-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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