TJPA - 0802517-80.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802517-80.2025.8.14.0008 ASSUNTO [Correção Monetária, Perdas e Danos, Limitação de Juros, Compra e Venda] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: WILSON MORAES RAMOS Endereço: Avenida Cônego Jerônimo Pimentel, Quadra 380,, 10, Hotel Cabano, NÚCLEO URBANO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: GIRLANE CAMPOS SOUTO PELISER Endereço: Rua Almeida de Moraes, 300, Ao lado do posto São Francisco, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autor. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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