TJPA - 0806312-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:35
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de L R GOMES DE CASTRO - ME em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806312-60.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Concórdia do Pará Agravante: L R Gomes de Castro - ME Advogado: André Luiz Silva de Souza - OAB/SC 54.989 Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015).
COMPLEMENTAÇÃO VEDADA PELO § 5º DO ART. 1.007 DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L R GOMES DE CASTRO - ME visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0800197-33.2020.8.14.0105, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A parte dispositiva da decisão agravada restou vazada nos seguintes termos (id. 5608803): No que concerne às liminares pleiteadas, DEFIRO-AS, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão (art. 300 e seguintes do CPC), em espeque a verossimilhança das alegações iniciais pautadas em provas apresentadas e a necessidade de garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores que representam os prejuízos causados, não só ao município, mas à toda a população humilde desta cidade; ainda que se saiba, que concessão de liminar após a oportunização da defesa preliminar é praticamente inócua, porque os réus já tomam conhecimento do teor da inicial e do pedido de bloqueio, tendo, em seu favor, tempo para movimentarem o patrimônio em desfavor do ressarcimento à população.
Nesse aspecto, PROCEDO ao bloqueio de valores via SISBAJUD e ao bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como DETERMINO a indisponibilidade dos bens através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
JUNTE-SE ao processo os comprovantes dos bloqueios e indisponibilidade, após o retorno da resposta dos sistemas acima mencionados.
Após as citações dos réus e apresentações das contestações, VISTAS ao MP para os requerimentos que entender viáveis para prosseguimento da instrução.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009- CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Em suas razões (id. 5608780), sustentou a agravante, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, e, no mérito, em suma: a ausência de verossimilhança entre as razões expostas pelo Ministério Público e a realidade factual; a irregular penhora do faturamento da empresa; a desproporcionalidade de medida.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Despachei, no id. 5720809, determinando a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
A recorrente, no id. 5808198, peticionou informando o pagamento em dobro do preparo recursal.
No id. 5971772, considerando que a recorrente não juntou a memória do cálculo de tal preparo, determinei que fosse diligenciado junto à Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ - 2º grau para que fosse certificado se houve o devido recolhimento em dobro do preparo recursal, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Foi certificado, no id. 6063049, que a parte interessada realizou o pagamento de uma custa de preparo para Agravo de Instrumento quitada na data de 29/07/2021 no valor de R$351,29 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), mesmo valor quitado anteriormente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, tem-se que a empresa agravante, ao pagar o preparo em valor igual ao anteriormente quitado, adotou conduta processual vedada pelo § 5º do art. 1.007 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
No caso, a agravante apenas complementou o valor inicial pago, o que não é permitido, tendo em vista a exigência legal do pagamento em dobro do preparo, o que conduz ao entendimento de que o presente recurso deve ser considerado deserto, não merecendo, assim, conhecimento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências com o mesmo entendimento, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Precedentes. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifei) Deste modo, sem maiores delongas, o vertente recurso não supera a fase de admissibilidade, devendo não ser conhecido por este relator, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento em razão da deserção acima aludida.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 30 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:48
Não conhecido o recurso de L R GOMES DE CASTRO - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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24/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2021 13:17
Juntada de
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16/08/2021 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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15/08/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0806312-60.2021.8.14.0000 -25 Comarca de Origem: Altamira Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: L R Gomes de Castro - ME Advogado: André Luiz Silva de Souza - OAB/SC 54.989 Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se não ter havido comprovação de recolhimento de preparo recursal no ato da interposição em 07.07.2021, haja vista que o recorrente juntou comprovante de pagamento apenas em 12.07.2021, no qual o adimplemento se deu em 09.07.2021, conforme se depreende dos ids. 5643162 e 5643163.
Ocorre que tal juntada não é apta à regularização processual em razão da incidência da preclusão consumativa na espécie, uma vez que, à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso.
Neste sentido, colaciono jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AGENDAMENTO.
DESPACHO.
REGULARIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes. 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5.
No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) Assim sendo, observando o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/15[1], determino: 1) Intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para providências.
Belém, 21 de julho de 2021.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
21/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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