TJPA - 0800381-52.2022.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Processo: 0800381-52.2022.8.14.0029 AUTOR: C.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS PAIXAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SABRINA DE PONTES ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLARA PAIXÃO DA CONCEIÇÃO, menor impúbere, neste ato representada por sua tutora MARIA DAS GRAÇAS PAIXÃO DE SOUZA, em face de INSS.
A autora alega, sinteticamente, que requereu, administrativamente, a concessão do benefício da pensão por morte junto ao INSS, em virtude do falecimento de sua genitora, segurada, o qual foi indeferido sob a alegação de “falta de qualidade de segurado”.
Diz que a sua genitora era segurada especial e trabalhava em regime de economia familiar nas terras da própria família.
Pediu, em sede de tutela de urgência, o pagamento do benefício.
Ao final, pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 71202204).
Não houve contestação pelo INSS (ID 77375765).
Instadas as partes a dizerem sobre outras provas, a autora se manifestou de forma intempestiva, tendo o Juízo determinado a conclusão dos autos para sentença (ID 129527646). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os efeitos da revelia não se aplicam ao presente caso, já que a ausência de contestação do INSS não acarreta à revelia na forma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os direitos da Autarquia Previdenciária são considerados como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme a regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Assim, estando o feito apto a julgamento, passo à análise do pedido da inicial.
A autora requer a concessão do benefício da pensão da morte.
O pedido é improcedente.
De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com base no art. 16 da mesma lei, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado da pessoa falecida no momento do óbito; (iii) dependência econômica entre o requerente e o instituidor.
Não há dúvida quanto à ocorrência do evento morte da instituidora da pensão, ocorrido em 16/12/2015, o qual está comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos.
A dependência econômica é presumida, pois a filha requerente ainda é menor de idade (possui atualmente 17 anos).
Ocorre que a qualidade de segurada especial da falecida não restou comprovada.
A prova material é insuficiente, limitando-se a documentos meramente declaratórios, como certidão eleitoral.
O documento de terra juntado em nome de Sebastiana Paixão de Souza, pessoa em que não consta dos autos o grau de parentesco com a falecida, não é suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada, tampouco para comprovar que a falecida exercia qualquer atividade agrícola quando do seu óbito.
Ademais, instada a dizer sobre provas adicionais, a autora o fez de forma preclusa.
Nesse caso, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o trabalho rural da instituidora da pensão por morte que se pleiteia.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas via DJE.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2025 21:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 14:30
em cooperação judiciária
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13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:56
Decorrido prazo de SABRINA DE PONTES ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2022 03:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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