TJPA - 0800802-90.2025.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800802-90.2025.8.14.0076 REQUERENTE: OLIVEIRA & PAULA CULTIVO DE ACAI LTDA, CELESTINA DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Trata-se de ação revisional promovida por OLIVEIRA & PAULA CULTIVO DE ACAI LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Pugna pela concessão de gratuidade da justiça.
Tratando-se de requerente Pessoa Jurídica,e não pessoa física, torno sem efeito o despacho de ID nº 153486137, e a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência constante da Lei 1.060/50, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento já sumulado (súmula nº 481), já se pronunciaram: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) De fato, impedir à concessão do benefício às Pessoas Jurídicas, vai de encontro a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”.
Dentre as formas de se comprovar a Hipossuficiência da Pessoa Jurídica estão a apresentação de Balancetes da Empresa, Declarações de Imposto de Renda, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) patrocínio da defesa por advogado particular; (ii) alto valor do débito.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas declarações de imposto de renda da empresa; b) últimos balancetes da empresa; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as custas iniciais podem ser parceladas em até 4 parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho.
Intime-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
04/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-27.2025.8.14.0044
Moacir Guimaraes dos Santos
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 11:04
Processo nº 0865613-63.2025.8.14.0301
Gildemario Silva Andrade
Advogado: Olga Benario Santos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 23:24
Processo nº 0000500-44.2011.8.14.0801
Alcides Martins Tourao Correa
Banco do Estado do para - Banpara
Advogado: Daniel Paes Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2011 19:08
Processo nº 0814218-06.2025.8.14.0051
Dilhermando de Souza Franca
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 12:17
Processo nº 0800534-34.2025.8.14.0109
Leonice de Oliveira Lopes
Francisco das Chagas Silva de Freitas
Advogado: Larise da Silva Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 13:42