TJPA - 0005767-29.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 09:08
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA FONSECA BORGES em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005767-29.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA DA FONSECA BORGES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA DA FONSECA BORGES Endereço: Rua Parica, 515, Alto da Colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço Requerido: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, Nº 2335, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogado Requerido:
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência.
Verificado indícios de Prescrição, este Juízo, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intimou a parte autora para se manifestar sobre a prejudicial de mérito.
A Requerente se manifestou conforme o id. 30191734. É o relatório, decido.
Primeiramente, cabe ressaltar que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Denota-se que a data de início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois reconheço a relação consumerista e que se trata de fato do serviço.
A pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC, conforme jurisprudência abaixo: APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA OU EXCLUSÃO DO CONTRATO QUANDO INEXISTENTE A INFORMAÇÃO ACERCA DO ULTIMO DESCONTO – RECURSO PREJUDICADO.
Esse e.
Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000, firmou tese jurídica no seguinte sentido: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da exclusão do contrato do empréstimo questionado (quando ausente a informação acerca do ultimo desconto) deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão da parte autora.
Recursos prejudicados. (TJ-MS - AC: 08013915320198120010 MS 0801391-53.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Analisando o extrato de benefício do autor (id. 14330782 – fl. 11-v), percebo que o último desconto no benefício do autor ocorreu em outubro/2012, logo, o prazo prescricional teve fim em outubro/2017.
Tendo em vista que não há indícios de eventual interrupção/suspensão, bem como que os presentes autos foram protocolados em 14/12/2018, de fato reconheço a ocorrência da prescrição.
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 16 de agosto de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
17/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:33
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005767-29.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA DA FONSECA BORGES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA DA FONSECA BORGES Endereço: Rua Parica, 515, Alto da Colina, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço Requerido: Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, Nº 2335, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogado Requerido:
Vistos.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual prescrição nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:52
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:18
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2019 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2019 12:48
Processo migrado do Sistema Libra
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04/12/2019 12:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057672920188141875: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
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27/11/2019 09:30
REMESSA INTERNA
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27/11/2019 08:45
REMESSA INTERNA
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26/11/2019 15:21
REMESSA INTERNA
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26/11/2019 13:26
REMESSA INTERNA
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13/11/2019 15:47
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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13/11/2019 15:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057672920188141875: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 436. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O asssun
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13/11/2019 13:09
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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13/11/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2019 13:08
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/11/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2019 10:27
OUTROS
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08/05/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/05/2019 14:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/05/2019 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/05/2019 14:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057672920188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
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26/04/2019 13:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5858-11
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26/04/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2019 13:40
Remessa
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26/04/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/04/2019 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/04/2019 09:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/04/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/04/2019 11:44
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
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28/03/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2019 09:19
CONCLUSOS
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28/02/2019 12:52
CONCLUSOS
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21/02/2019 12:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2019 12:05
OUTROS
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20/02/2019 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/02/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2019 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2019 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/02/2019 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/02/2019 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1344-98
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07/02/2019 12:04
Remessa
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07/02/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2019 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/01/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2019 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2018 15:27
CONCLUSOS
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18/12/2018 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/12/2018 12:30
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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14/12/2018 12:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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14/12/2018 12:30
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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14/12/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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14/12/2018 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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11/12/2018 08:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9779-69
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11/12/2018 08:32
Remessa
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11/12/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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