TJPA - 0814628-05.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DOS SANTOS SOARES em 05/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 03:16
Decorrido prazo de META BRASIL S/C LTDA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814628-05.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “haja a reativação das redes sociais do autor, quais sejam :no instagram: @naoganhamosnada e @marcelomouse, que pertecem à JOSÉ MARCELO DOS SANTOS SOARES, bem como a conta no facebook de Marcelo Soares, cujo o e-mail é [email protected] ”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Ademais, a situação descrita pela parte Autora não configura risco de dano, não sendo suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, mostrando-se necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
DETERMINO, contudo, que a Requerida mantenha todos os dados e conteúdo das referidas contas do usuário Reclamante até ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Com Prioridade.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:38
Audiência de Conciliação designada em/para 04/12/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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