TJPA - 0812454-18.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812454-18.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: R.M.C.
SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA Endereço: Nome: R.M.C.
SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA Endereço: 11, 13A, QUADRA001 LOTE 010, CHACARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por R.M.C.
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na qual a parte autora busca o recebimento da quantia de R$ 428.358,63, alegando ter prestado serviços de topografia ao município réu em julho de 2020, sem a devida contraprestação pecuniária.
Conjuntamente, requer os benefícios da gratuidade da justiça, invocando hipossuficiência financeira decorrente das dificuldades enfrentadas após o falecimento do administrador da empresa.
Devidamente analisada a petição inicial, verifico a necessidade de esclarecimentos sobre questões preliminares que podem comprometer o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual passo a expor.
Inicialmente, merece destaque a questão temporal envolvida na presente demanda.
Conforme se extrai da narrativa apresentada pela parte autora, os serviços objeto da presente ação foram contratados em 22 de julho de 2020.
Ocorre que a presente ação foi distribuída somente em 24 de julho de 2025, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos da data em que alegadamente ocorreu a contratação dos serviços.
Tal circunstância desperta preocupação quanto à possível incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que regula a prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios.
Dispõe o artigo 1º do referido decreto que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Considerando que se trata de pretensão indenizatória dirigida contra ente municipal, buscando o ressarcimento de valores decorrentes de serviços supostamente prestados em 2020, a questão prescricional assume relevância fundamental para o deslinde da causa. É certo que a prescrição, quando evidente dos próprios autos, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, não podendo o julgador furtar-se ao seu exame quando os elementos constantes dos autos assim indicarem.
No caso em análise, considerando o lapso temporal transcorrido entre a alegada contratação dos serviços (julho de 2020) e o ajuizamento da presente demanda (julho de 2025), surge a necessidade de que a parte autora se manifeste especificamente sobre a questão, apresentando eventual fundamentação jurídica capaz de afastar a incidência da prescrição quinquenal, seja demonstrando causa interruptiva ou suspensiva do prazo, seja indicando marco inicial diverso para a contagem do prazo prescricional, ou ainda qualquer outro fundamento jurídico apto a elidir a prescrição, com a devida comprovação.
Por outro lado, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos visando comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários e comprovantes de negativação do CNPJ e CPF da sócia, os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se insuficientes para permitir a adequada análise da real situação econômico-financeira da empresa requerente.
Tratando-se de pessoa jurídica, a demonstração da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça demanda comprovação mais rigorosa e detalhada da situação patrimonial e financeira da empresa, conforme já assentado pela jurisprudência pátria.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, invocado pela parte autora, de fato permite a concessão do benefício a pessoas jurídicas, desde que demonstrada "a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua própria manutenção".
Contudo, para que se possa aferir com segurança se a empresa requerente efetivamente se enquadra na situação de hipossuficiência alegada, faz-se necessária a apresentação de documentação contábil mais abrangente, que permita a verificação efetiva da situação patrimonial da empresa, incluindo balancetes, demonstrativos de resultado, declarações de imposto de renda e outros documentos aptos a evidenciar a real condição econômica da pessoa jurídica.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de esclarecimentos sobre as questões preliminares apontadas, intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação fundamentada sobre a possível incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, considerando o lapso temporal transcorrido entre a alegada contratação dos serviços (22/07/2020) e o ajuizamento da presente demanda (24/07/2025).
Caso entenda pela não configuração da prescrição, deverá demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, marco inicial diverso para a contagem do prazo, ou qualquer outro fundamento jurídico que afaste a prescrição.
Simultaneamente, para adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora apresentar balancete patrimonial da empresa referente aos últimos doze meses, devidamente assinado por contador habilitado, demonstrativo de resultado do exercício dos últimos dois anos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos dois exercícios, certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, bem como declaração detalhada sobre a atual situação da empresa, informando as atividades desenvolvidas, número de funcionários, faturamento mensal médio, principais despesas operacionais e outras fontes de receita.
Advirto que o não atendimento da presente intimação no prazo assinado poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, caso não sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Quanto à prescrição, caso a parte autora não apresente fundamentação jurídica suficiente para afastá-la, o processo poderá ser extinto com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Relativamente à gratuidade da justiça, a não comprovação adequada da hipossuficiência resultará no indeferimento do benefício, devendo a parte recolher as custas processuais iniciais.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 25 de julho de 2025 WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 22:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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