TJPA - 0803498-16.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803498-16.2025.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] REQUERENTE: Nome: RESIDENCIAL TARCISIO SCHETTINO RIBEIRO II Endereço: SALOBO, S/N, Cond.
Res.
Tarcísio Schettino Ribeiro II, VALE DOSOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: RAQUEL CRISTINE ARENHARDT BIFFI Endereço: Rua Salobo, Res.
Tarcísio Schettino Ribeiro II - Bloco 2 AP 40, Vale do Sossego, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
A autora, pessoa jurídica, ingressou com a presente ação.
O artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n° 9.099/1995, estabelece que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados.
Conforme segue: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ressalto, ainda, que conforme Enunciado 135 do FONAJE e reiterado entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional não pode figurar no polo ativo das ações que tramitem nos juizados especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo o acesso dessas pessoas jurídicas pressupõe comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. 2.
No caso dos autos, em consulta ao site da Receita Feeral (www8.receita.fazenda.gov.br), verifico que a parte autora não optou pelo regime tributário diferenciado simplificado, o que afasta sua legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-18, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 26/09/2018).
Em consulta ao site da Receita Federal, (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21) verificou-se que a empresa reclamante não faz parte do Simples Nacional, senão vejamos: Assim, vejo que a causa em questão não é de competência dos Juizados Especiais, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95 e artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 5 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803498-16.2025.8.14.0136 DECISÃO Nos termos do art. 286, II do CPC, que serão distribuídas por dependência, as causas que reiteram pedidos de ações extintas sem resolução do mérito. À vista disso, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para que seja redistribuído por dependência do processo n.º 0802178-28.2025.8.14.0136.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/08/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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