TJPA - 0801288-31.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2025 23:59.
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14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSON DHAYSON PEREIRA DOS ANJOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EDSON DHAYSON PEREIRA DOS ANJOS em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:44
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801288-31.2025.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(ES): Nome: EDSON DHAYSON PEREIRA DOS ANJOS Endereço: RD PA 230, S/N, Parque Uirapuru,, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO: Vistos etc.
Recebo a Inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON DHAYSON PEREIRA DOS ANJOS, em face da empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1117906998.1, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega o autor, em apertada síntese, que: i) jamais realizou ligação clandestina ou qualquer ato fraudulento junto ao medidor instalado em sua unidade consumidora; ii) não foi previamente notificado da inspeção técnica que culminou na lavratura do TOI e na cobrança de R$ 4.397,55; iii) não teve oportunizado contraditório e ampla defesa; iv) a cobrança foi baseada exclusivamente em alegações unilaterais da concessionária, sem a apresentação dos documentos exigidos pela Resolução Normativa nº 1.000/ANEEL, como fotos, vídeos, relatório técnico detalhado e comprovante de acompanhamento do consumidor na inspeção; v) a suspensão do serviço essencial de energia elétrica e a negativação de seu nome decorrem de cobrança indevida e configuram ato de autotutela abusiva por parte da empresa ré. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A narrativa autoral, corroborada por farta documentação inicial, especialmente faturas de energia, fotos da unidade consumidora e ausência de elementos que demonstrem a legalidade do procedimento administrativo (TOI), revela plausibilidade jurídica na tese de ausência de fraude.
No caso vertente, a ausência de prova da notificação prévia da inspeção e do contraditório administrativo compromete a validade da cobrança e do TOI.
O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial (art. 22 do CDC), gera inequívoco risco de dano irreparável à parte autora, inclusive com repercussões na dignidade da pessoa humana, na salubridade da moradia e no exercício de atividade profissional (docente), configurando-se situação de urgência apta à concessão da medida.
Conforme já assentado pelo STJ, não é lícito à concessionária valer-se da autotutela para compelir o consumidor a quitar débitos controvertidos, devendo se valer do devido processo legal para tal fim (STJ - AgRg no REsp: 1390384 PR 2013/0191417-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016).
DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao autor, restabelecendo-o, caso já tenha sido interrompido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) suspender a exigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 1117906998.1, até ulterior deliberação deste juízo; c) determinar que a empresa ré se abstenha de proceder ou manter a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida cobrança.
Oficie-se com urgência à parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento imediato desta decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070221172448600000136490254 Identidade Documento de Identificação 25070221172494800000136490256 CPF Documento de Identificação 25070221172527500000136490257 Procuração Instrumento de Procuração 25070221172561000000136490258 Hipossuficiência Documento de Comprovação 25070221172608200000136490259 Comprovação de renda - extrato bancário - InfinitePay 17-06-2024 a 16-06-2025 Documento de Comprovação 25070221172654900000136490260 Notificação e memória descritiva de cálculos Documento de Comprovação 25070221172703300000136490263 FATURAS DE CONSUMO Documento de Comprovação 25070221172742500000136490264 Emitir segunda via e consultar débitos Equatorial Energia PA Documento de Comprovação 25070221172802500000136490265 Fotos do relógio Documento de Identificação 25070221172856700000136490266 -
24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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