TJPA - 0856087-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 22:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Observa-se dos autos que a autora foi intimada para juntar ao feito cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, contudo, limitou-se a requerer dilação de prazo sem comprovar justo motivo para tal pretensão, anotando-se, ainda, que transcorreu mais do que os quinze dias pretendidos para o cumprimento da determinação de emenda e a juntada de documentos que embasem seu pedido de gratuidade de justiça, estando os autos paralisados desde então.
Enfim, vale lembrar que concessão do benefício deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial e que ele pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não demonstrada a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. - 
                                            
29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:26
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA FERNANDA BRANDAO AMORAS - CPF: *21.***.*95-68 (AUTOR).
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29/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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