TJPA - 0801610-39.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALMIR LIMA DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0801610-39.2024.8.14.0009 Requerente: SANDRA JUSSARA DE SOUSA PEREIRA Requerida: ALMIR LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em breve resumo, Trata-se de nominada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR” proposta por SANDRA JUSSARA DE SOUSA PEREIRA em face de ALMIR LIMA DE OLIVEIRA, tendo por objeto a posse do imóvel sito à Rua João Correia, s/n, Bairro Nova Esperança, CEP. 68647-000, Tracuateua-Pará (metros de frente, por 30m de fundo).
Aduz, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel acima indicado desde os idos de novembro/2013.
Contudo, acresce que, segundo informado por vizinhos “a autora foi surpreendida por um comunicado de que o imóvel havia sido invadido, há pouco tempo, pelo nacional “Almir”, mais conhecido por “DIABÃO”, que o mesmo construiu um barraco e lá instituiu moradia”.
Propôs, assim, a presente ação a fim de ser reintegrada na posse do imóvel.
Exordial em ID 113363537.
Documentos que a acompanharam em ID 113364095 a 113364108.
Petição de emenda em ID 114638968.
Decisão deferindo a liminar e designando audiência UNA em ID 117486612.
Citado o réu (ID 123292583), a audiência restou realizada em ID 123539849, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, há que se destacar estar o feito apto ao julgamento.
Neste ponto, anoto que a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Desta feita, restaram pleiteadas e produzidas provas documentais e orais nos autos.
Quanto a estas, ressalto que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil restou há muito preclusa.
Outrossim, as próprias partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Quanto a este, conforme apontado em audiência, cuida fazer breve esclarecimento.
Dito isso, saneado o feito, finda a instrução, não havendo prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, o feito se encontra hábil ao julgamento.
Trata-se, conforme relatado, de ação possessória tendo por objeto o imóvel sito à Rua Rua João Correia, s/n, Bairro Nova Esperança, CEP. 68647-000, Tracuateua-Pará (9 metros de frente, por 30m de fundo).
Em se tratando de ação de reintegração de posse, o que se apura é o exercício real da posse e não o seu direito como situação ideal e decorrente de título de domínio.
Dito isso, destaco que posse é fato.
O art. 1.196 do Código Civil prescreve que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Tal possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e do art. 560 do CPC.
Desta feita, de acordo com o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho, bem como a data deste, e, por fim, a continuação da posse, embora violada (perda), em se tratando de ação de reintegração.
Nesse diapasão, ao analisar atentamente a legislação acima exposta, percebe-se ser imperiosa, ao merecimento da proteção possessória, primeiramente a prova da "posse anterior".
Do contrário, todos os demais requisitos restam prejudicados, uma vez que cumulativos.
Feitas tais considerações, deve-se salientar que a posse, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC/2002).
Assim, é claro que, para que se possa obter êxito quanto ao pedido possessório, o requisito essencial é a prova da posse em favor do demandante, com a indevida violação desse direito por outrem.
Neste sentido, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Conforme se denota dos documentos colacionados pela própria parte Autora aos autos, esta colaciona um “Recibo” datado de 25/11/2013 fazendo menção à cessão dos direitos de posse sobre o imóvel (ID 113364101).
Ora, a propositura do feito se deu 15/04/2024, ou seja, mais de uma década após, pretensamente, ter se investido na posse do bem.
Nada obstante o decurso de tão relevante lapso temporal, não colaciona aos autos, para além do já citado “recibo”, nenhum outro elemento a indicar que, de fato, exerce a posse sobre o bem, a saber: (i) comprovante de pagamento de impostos, (ii) comprovante de pagamento de contas de luz e/ou água, (iii) comprovante de construção de qualquer acessão no bem.
Enfim, em que pese informar ser possuidora do imóvel por mais de uma década, para além de um mero recibo, nada mais colaciona aos autos a fim de corroborar sua narrativa, pelo que, a meu sentir, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Anoto, no ponto, ter a própria parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito, não tendo, por exemplo, produzido prova oral (testemunhal) a subsidiar a pretensa posse.
Vê-se, assim, que a parte Autora não evidencia, sob nenhum prisma que se enfrente a questão, de fato ter exercido a posse sobre o imóvel objeto dos autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na oportunidade, anoto que nada obstante não ter a parte Autora evidenciado o exercício da posse sobre o bem, o feito há que ter seu mérito enfrentado e não ser extinto sob o fundamento de ausência de condições da ação.
Veja-se segura jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ARTIGO 932 DO CPC.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verificação dos requisitos legais das ações possessórias está relacionada com o mérito da demanda, que não se confunde com o juízo de carência de ação. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.089/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)”. (Destaquei) Por fim, anoto que em virtude da absoluta separação entre o juízo petitório e o juízo possessório, nos exatos termos do art. 557 do CPC e art. 1.210, §2°, do CC/02, não se afigura cabível eventuais discussões sobre a propriedade do bem.
Neste mesmo sentido, os enunciados 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil, respectivamente: “Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso” e “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”.
Com isso, verifico que a parte demandante não comprovou os requisitos do art. 561, do CPC.
Assim, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que acolher o pleito de reintegração da autora na posse do imóvel mencionado na inicial não se afigura possível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA JUSSARA DE SOUSA PEREIRA em exordial de ID 113363537.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar outrora deferida.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMIR LIMA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:43
Decorrido prazo de GISELLE VALE DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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18/07/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 22:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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