TJPA - 0840875-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:40
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 20:40
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA TELMA PIRES FRANCA em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA TELMA PIRES FRANCA em 19/04/2023 23:59.
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10/05/2023 08:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/05/2023 08:35
Desentranhado o documento
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10/05/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 08:33
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840875-50.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA TELMA PIRES FRANCA Nome: GREGORIA MENESES DOS SANTOS Endereço: Passagem São José, 99, CASA B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-795 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA TELMA PIRES FRANÇA, em face de GREGORIA MENEZES DOS SANTOS.
Através do despacho de ID 29985933, em 22/07/2021, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da petição de ID 31878506, em 16/08/2021, o autor requereu dilação de prazo para emendar a inicial, o que foi deferido por este Juízo, no ID 69339689, em 11/07/2022.
Através da CERTIDÃO de ID 89388540, de 22/03/2023 a UPJ informa que “...não houve manifestação da parte Autora...”. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
23/03/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA TELMA PIRES FRANCA em 26/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 23:33
Conclusos para despacho
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17/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA TELMA PIRES FRANCA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840875-50.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua IRMÃ, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
JUNTAR laudo médico do (a) interditando (a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do (a) interditando (a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
ESCLARECER se o (a) interditando (a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
22/07/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 22:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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