TJPA - 0802999-25.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA ZENITA DOS SANTOS BRITO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA ZENITA DOS SANTOS BRITO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emenda a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados.
Nesta senda, nos exatos termos da recomendação 159/2024 do CNJ, têm-se que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados (em negrito e sublinhados): (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (iii) Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; (iv) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (v) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (vi) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (vii) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (viii) Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; (ix) Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (x) Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (xi) Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (xii) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; (xiii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (xiv) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); (xv) Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; (xvi) Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. 2.
Outrossim, em atenção aos artigos 287 e 320 do Código de Processo Civil, deve a parte, em nome do poder geral de cautela, colacionar aos autos procuração atualizada (não superior a 3 meses) devidamente assinada fisicamente pela parte autora, notadamente considerando que, a procuração colacionada em ID 148269057 a foi assinada eletronicamente por certificadora (colocar o nome da certificadora) não certificada (credenciada) pelo ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADO.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o apelante preenche os requisitos da concessão da gratuidade de justiça e estabelecer se a exigência de instrumento de procuração atualizado é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para obter gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 4.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do autor e de seus familiares, impõe-se a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a representação processual regular da parte, justificando-se a exigência de apresentação de procuração atualizada pelo decurso do tempo entre sua outorga e o ajuizamento da ação. 6.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida a quem comprovar hipossuficiência financeira. 2.
O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, por não apresentar o exequente instrumento de procuração recente, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; e CPC, arts. 330, IV, 485, I, 320 e 321.(Acórdão 2010768, 0715085-22.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem análise do mérito (CPC, arts. 485, I, e 321), em razão da não apresentação de procuração válida conforme exigido pelo d.
Magistrado de primeiro grau.
Na ação originária, a autora pleiteia a exclusão de apontamento negativo no SCR-SISBACEN, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados conforme tabela referencial da OAB, alegando inexistência de relação jurídica com a instituição bancária ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a validade da exigência judicial de apresentação de procuração com assinatura física ou eletrônica qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da gratuidade de justiça deve estar amparada por elementos comprobatórios que demonstrem a suficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual o apelado não se desincumbiu.
Impugnação rejeitada. 4.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, III, do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em regra, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 5.1.
Ainda que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o órgão julgador, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, exija que a fidedignidade das assinaturas digitais apostas nas procurações seja reconhecida e atestada, a fim de evitar abusos à administração da justiça, assim como proteger as próprias partes do ajuizamento de ações denominadas predatórias ou abusivas. 6.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, pode caracterizar litigância abusiva e/ou predatória, consoante orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 7.
A atuação do mesmo advogado em centenas de ações idênticas, fora de seu domicílio profissional, evidencia padrão que justifica cautela na verificação da validade das procurações. 8.
A determinação de apresentar nova procuração com assinatura física, ou outra forma de autenticação digital, não traz à parte onerosidade excessiva. 9.
A autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de mandato válido, o que configura vício insanável e autoriza o indeferimento da inicial, consoante jurisprudência pacífica deste e.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência judicial de apresentação de procuração mediante aposição de assinatura física ou digital qualificada (ICP-Brasil), diante de indícios de litigância abusiva e/ou predatória.
Dispositivos e atos normativos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 139, 195, 321, 485, I, e 1.010, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º; Recomendação CNJ n. 159/2024; Nota Técnica CIJDF n. 15/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJDFT, Acórdão 1843412, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível; Acórdão 1839713, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1798512, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível. (Acórdão 2011056, 0711412-38.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) 3.
Atente-se a parte autora ao estabelecido no art. 292, I, II e V, do Código de Processo Civil, a fim de, se o caso, escorreitamente indicar o valor da causa.
Em arremate, anoto que as determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS, em que franqueado ao juiz, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determinar a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Com essas razões, intime-se o(a) requerente para atender ao disposto neste despacho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intime-se.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado Especial -
24/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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