TJPA - 0800217-10.2023.8.14.0011
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:58
Juntada de Alvará
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22/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO DE OLIVEIRA BELTRAO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800217-10.2023.8.14.0011 Despacho Vistos etc., Verifico que, embora conste nos autos manifestação subscrita pelo advogado constituído, afirmando que o requerente é o único herdeiro do falecido MANOEL AIRES FIGUEIREDO, referida declaração foi apresentada exclusivamente por meio de petição firmada pelo causídico.
Entretanto, cumpre destacar que a declaração de exclusividade na condição de herdeiro possui natureza de ato personalíssimo, cujos efeitos ultrapassam a esfera cível, podendo, em caso de falsidade, implicar consequências na seara penal, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Assim, não se revela juridicamente suficiente a afirmação feita por representante legal para atestar a inexistência de outros herdeiros ou dependentes, impondo-se, por cautela, a exigência de declaração expressa e autônoma firmada de próprio punho pelo autor, sob as penas da lei.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração de próprio punho, com firma reconhecida, afirmando expressamente que: é o único herdeiro do falecido Manoel Aires Figueiredo; o falecido não deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente; e que inexistem outros sucessores ou interessados conhecidos.
Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito -
01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANI BATISTA SACRAMENTO em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:29
Juntada de Informações
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17/05/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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