TJPA - 0815112-38.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JET'S DO BRASIL CONF. E COMERCIO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GISLAINI MIRANDA FEITOSA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815112-38.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA AGRAVANTE: GISLAINI MIRANDA FEITOSA ADVOGADO: EDSON JESUS DA SILVA - OAB PA 25.642 AGRAVADO: JET'S DO BRASIL CONF.
E COMÉRCIO LTDA – ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISLAINI MIRANDA FEITOSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida contra a empresa JET'S DO BRASIL CONF.
E COMÉRCIO LTDA - ME.
A decisão recorrida, com ID nº 147926059, fundamentou-se na ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano em sede de cognição sumária.
A agravante sustenta que a dívida em questão, originária de 2015, está prescrita, conforme previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, e que sua inclusão no cadastro restritivo de crédito (Serasa) configura conduta ilícita, gerando danos morais.
Para comprovar a prescrição, juntou aos autos os boletos de cobrança (ID nº 147490543) e a consulta ao Serasa (ID nº 147490544), destacando a ausência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Alega, ainda, que a manutenção do nome no cadastro restritivo implica prejuízos contínuos, como negação de crédito e humilhação pública.
O pedido de tutela de urgência visa a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, e a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido liminar.
A agravante fundamenta sua pretensão no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a existência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Autos conclusos ao Gabinete em 23 de julho de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade do recurso, positivo, diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Trata-se de questão sobre o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que indefere pedido de retirada do nome da consumidora dos arquivos dos sistemas de proteção do crédito ainda que prescritos.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
A decisão a quo sequer poderia ter sido proferida, uma vez que, por determinação advinda do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1264 – Recursos Repetitivos – se determinou: “(...) a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (...) Dado o descumprimento da decisão superior que determinou a suspensão nacional de ações que versem sobre a matéria debatida na origem, há de ser decomposta a medida liminar e devolvidos os autos à origem para que lá sejam acautelados até ulterior deliberação.
Ante o exposto, monocraticamente CONHEÇO DO RECURSO E DE OFÍCIO ANULO A DECISÃO PROFERIDA, determinar o retorno à origem para que sejam suspensos e acautelados os autos até ulterior deliberação. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Prejudicado o recurso GISLAINI MIRANDA FEITOSA - CPF: *13.***.*41-70 (AGRAVANTE)
-
23/07/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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