TJPA - 0802144-86.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:13
Publicado Citação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0802144-86.2025.8.14.0028 RECLAMANTE: JOSE MARCOS FERREIRA RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 08 do mês de agosto do ano de 2025, às 09:00 horas, nesta cidade e Comarca de Marabá, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, na presença da MMa.
Juíza de Direito - Dra.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA, foi realizado o pregão de praxe.
Iniciada a audiência, constatou-se a presença do reclamante – JOSE MARCOS FERREIRA ( CPF: *30.***.*81-53 ), acompanhado por seu advogado – Dr.
LUIS FERNANDO PACHECO DE OLIVEIRA ( OAB/MG 154.785 ).
Ausente o reclamado EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PARÁ, que apresentou justificativa para sua ausência ( id. 153928759 ).
Dada a palavra ao advogado da parte autora, se manifestou nos seguintes termos: “A parte autora requer que seja aplicada os efeitos da revelia à parte ré, conforme disposto no art. 20, da Lei 9.099, tendo em vista que a parte ré não compareceu na presente audiência, mesmo estando devidamente intimada, conforme certidão de domicílio judicial eletrônico de id. 153623190, não merecendo acolhimento a petição interposta pela ré, de id. 153928759, visto que a parte poderia ter comparecido na audiência e nela ter requerido prazo para apresentar a contestação”.
A audiência restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Permaneçam os autos conclusos para decisão.
Cientes os presentes.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, às 09:08 horas o presente termo foi encerrado.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PARÁ, pugnando pela redesignação da audiência, em razão da ausência de tempo hábil entre a sua citação/intimação e a prática do ato ( 04 dias ).
Pois bem, assiste razão à reclamada.
Em análise ao PJE – Aba Expedientes, constata-se que a expedição eletrônica para citação/intimação da concessionária de energia para esta audiência ocorreu em 04/08/2025 ( Ato de comunicação – Citação – 28310275 ), ou seja, com apenas 04 dias de antecedência.
A Lei 9.099/95 não dispõe de prazo mínimo a ser observado entre a citação e a realização da audiência, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de 05 dias, previsto no art. 218, §3º, do CPC.
Sobre o tema: “JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUICIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECRETO DE REVELIA QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
De acordo com Enunciado 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2 . ?A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária?. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Na hipótese, o recorrente foi citado em 31/10/2023 e a audiência de conciliação designada para 3/11/2023, mas os dias 1º/11 e 2/11 foram de feriados forenses (ID 55009294, 55009296) .
Nesse cenário, a decretação da revelia do réu que não compareceu à audiência de conciliação mostra-se desproporcional e desarrazoada, já que que não foi assegurado à parte (pessoa jurídica) o tempo mínimo necessário para se organizar para o evento. 4.
Ainda que o valor da causa seja inferior a 20 salários-mínimos e a demanda não exija a intervenção de advogado é direito da parte comparecer à audiência, seja de conciliação, seja de instrução, acompanhada de profissional habilitado, circunstância que realça ainda mais a necessidade da concessão de tempo mínimo (cinco dias) entre a citação e a audiência de conciliação. 5 .
Desatendido o prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a audiência de conciliação, imperativa a desconstituição da sentença e a determinação de retorno dos autos para a marcação de nova audiência em atenção ao devido processo legal e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida .
Sentença desconstituída. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (TJ-DF 0750196-10 .2023.8.07.0016 1822001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024)”.
Isto posto, acolho a justificativa apresentada pela reclamada e redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 08:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA5YjNkY2QtMzNjNi00OTFjLTllNjEtNjYwZjQxMmE0NDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Intimem-se as partes, via DJEN.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito de 3ª Entrância, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:28
Audiência de Una designada em/para 07/10/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:07
Audiência Una realizada conduzida por RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA em/para 08/08/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá Processo: 0802144-86.2025.8.14.0028 Ação: Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material Reclamante: Jose Marcos Ferreira Endereço: Rua Dalle Coutinho, 4, Vila Militar Presidente Castelo Branco, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-300 Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2025, às 09:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft TEAMS, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5MTYxOTAtZTYwMy00NjI0LWIzNWYtZTA4Y2Q2Y2EyZTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência.
Ciente as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
04/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:28
Audiência Una designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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