TJPA - 0813035-69.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:42
Decorrido prazo de BETINA RAICA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________ PROCESSO: 0813035-69.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: BETINA RAICA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Quadra Sete, 167, (Fl.22), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-400 RECLAMADO: SAVI COSMETICOS LTDA - WE PINK COMERCIO DE PRODUTOS DE COMESTICOS LTDA Endereço: Avenida Jabaquara, 2080, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04046-400 D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 10:00 horas do dia 10 de dezembro de 2025.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ2ZTkzYWYtN2MxNS00OTU0LTk2OWEtNDQxMTM1M2E5OTI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira.
Ciente a parte reclamante pelo DJEN.
Cite-se e intime-se por DJE e subsidiariamente por carta/mandado.
Cumpra-se.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
01/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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