TJPA - 0816848-73.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:44
Publicado Termo de Compromisso em 18/09/2025.
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20/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 13:57
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 15/10/2025 10:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:06
Nomeado curador
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29/08/2025 14:06
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO PROCESSO: 0816848-73.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Vi que a inicial apresenta defeitos que podem dificultar o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito.
Não foi acostado atestado de sanidade mental da pretensa curadora, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais da requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Quanto a requerida, deve ser apresentada sua certidão de nascimento ou casamento devidamente registrada no cartório competente.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Com a devolução do expediente, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 23:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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