TJPA - 0179298-96.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 11/08/2025.
-
09/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0179298-96.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SENA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSÉ MARIA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
O requerente alega que, em 30 de novembro de 2012, sofreu acidente de trabalho típico, que resultou em amputação parcial do 2º dedo da mão direita, com sequelas que, segundo ele, implicam na redução de sua capacidade para o trabalho habitual de Condutor Fluvial.
Postula a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença (03/12/2013), acrescido dos consectários legais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Realizada a perícia médica judicial, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
A parte autora impugnou o laudo, e o perito prestou esclarecimentos, mantendo a conclusão inicial.
O processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono, contudo, tal decisão foi tornada sem efeito após embargos de declaração do INSS, que manifestou interesse no julgamento de mérito.
As partes foram novamente intimadas a se manifestar sobre a complementação do laudo pericial, tendo o INSS reiterado suas razões e o autor permanecido inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O requerente, JOSÉ MARIA DE SENA, exercendo a função de Condutor Fluvial, sofreu acidente de trabalho em 30/11/2012, que resultou na amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita.
Em decorrência do evento, percebeu auxílio-doença acidentário (Espécie 91) no período de 16/12/2012 a 03/12/2013.
A ocorrência do acidente de trabalho, a lesão e o nexo de causalidade são fatos incontroversos nos autos, ademais, foram reconhecidos administrativamente pelo INSS com a concessão do auxílio-doença acidentário.
A controvérsia, portanto, reside na comprovação da redução da capacidade laborativa.
O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Todavia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC).
No caso em apreço, a própria perícia judicial reconhece a existência de "seqüela de amputação da falange distal do dedo indicador".
Ademais, o autor juntou laudo médico do especialista que o acompanhou, Dr.
Fabrício Guimarães, que, em 02/12/2013, sugeriu a "mudança de função no trabalho", atestando a existência de sequela.
A função de "Chefe de Máquinas" ou "Condutor Fluvial" exige, por sua natureza, o pleno uso das mãos para a manutenção e operação de equipamentos, muitas vezes em condições adversas, como descreveu o autor no histórico da perícia.
A amputação de parte do dedo indicador da mão dominante, ainda que a perícia a considere "leve", inegavelmente demanda maior esforço e cuidado do trabalhador para a execução de suas tarefas, expondo-o a um risco maior e reduzindo a sua destreza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual é suficiente para a caracterização da redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
A finalidade do benefício é, justamente, compensar o segurado por essa desvantagem permanente.
Assim, considerando a natureza da atividade exercida, a lesão permanente e a documentação médica que sugere a readequação funcional, tenho por comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Estando preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 – consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho e a consequente redução da capacidade para a atividade habitual –, o requerente faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/12/2013), bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022116074700000000048834027 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022116075200000000048834780 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022116075600000000048834783 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022116080000000000048834785 DOC 02 ATOS DIVERSOS.pdf Documento de Migração 22022116080300000000048834787 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022116080700000000048834789 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022116080900000000048834807 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022116081500000000048834808 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022116081800000000048834809 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022116082200000000048834810 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022116082600000000048834811 DOC 05 DECISAO INTERLOCUTORIA.pdf Documento de Migração 22022116082800000000048834812 DOC 06 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 22022116083100000000048834813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091508343217900000073678279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091508343217900000073678279 Petição Petição 22092611525318800000074481823 Certidão Certidão 23032308372299500000084812477 -
07/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SENA em 03/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:10
Processo migrado do sistema Libra
-
21/02/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 11:10
REMESSA INTERNA
-
23/09/2021 12:14
Remessa
-
23/09/2021 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2021 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2021 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7416-66
-
08/09/2021 15:05
Remessa
-
08/09/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/09/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2021 14:05
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2021 10:35
PROCURADORIA DO INSS
-
12/08/2021 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2021 12:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2021 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2021 12:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2021 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2021 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
12/02/2021 09:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/02/2021 10:41
OUTROS
-
03/02/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2020 17:08
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
04/11/2020 17:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 17:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/10/2020 15:32
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
22/09/2020 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 11:04
OUTROS
-
03/09/2020 16:12
Remessa
-
03/09/2020 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2020 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2020 11:33
PROCURADORIA DO INSS
-
05/08/2020 14:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
29/07/2020 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 12:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2020 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2020 13:22
Abandono da causa - Abandono da causa
-
21/07/2020 15:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2020 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 15:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2019 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2019 18:30
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2019 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
27/05/2019 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
27/05/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 11:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/04/2019 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 09:48
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2019 09:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/02/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2019 08:48
OUTROS
-
12/02/2019 08:30
Remessa
-
12/02/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2019 08:25
AO PERITO - Dra. Filonema
-
07/02/2019 09:58
AGUARDANDO PERICIA
-
09/01/2019 14:21
AGUARDANDO PERICIA
-
07/01/2019 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/01/2019 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2018 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2018 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2018 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2018 14:01
OUTROS
-
06/02/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2016 18:29
Remessa
-
02/09/2016 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2016 09:27
VISTAS AO ADVOGADO - TEL: 984111372, PROCESSO COM 35 FLS.
-
23/08/2016 15:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/08/2016 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2016 11:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/08/2016 08:37
AGUARD. CADASTRO
-
16/08/2016 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/08/2016 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2016 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 12:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/08/2016 16:15
Remessa
-
01/08/2016 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2016 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2016 09:53
PROCURADORIA DO INSS
-
29/06/2016 06:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/06/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2016 08:49
Remessa
-
22/06/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2016 09:56
AO PERITO
-
24/05/2016 09:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/05/2016 13:41
OUTROS
-
20/05/2016 14:29
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/05/2016 14:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2016 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 09:57
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/05/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2016 10:51
AGUARD. CADASTRO
-
05/04/2016 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2016 08:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/03/2016 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/03/2016 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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