TJPA - 0800949-17.2025.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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08/08/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ 0800949-17.2025.8.14.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALEXANDRA FREITAS DA VEIGA Requerido: LEANDRO FREITAS DA VEIGA SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA C/C NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO movida por ALEXANDRA FREITAS DA VEIGA em face de LEANDRO FREITAS DA VEIGA.
A liminar pleiteada foi deferida (ID 142498351) A realização do estudo social restou impossibilitada, uma vez que a equipe multidisciplinar esteve no endereço informado na petição inicial, momento em que foi informada que requerente e requerido não se encontravam em casa.
Na ocasião foi solicitado que comparecessem ao setor multidisciplinar do fórum no dia 09.07.2025 a fim de que a entrevista fosse realizada, mas não compareceram na data aprazada.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, utilidade esta auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da parte autora cria óbices ao alcance do mérito da causa.
No caso dos autos, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, Código de Processo Civil (CPC).
REVOGO a curatela provisória concedida (ID 142498351).
PROCEDAM-SE às comunicações necessárias.
INTIME-SE requerente e requerida.
CIÊNCIA ao parquet.
Sem custas, posto que beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Cametá (PA), 30 de julho de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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23/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:38
Juntada de Decisão
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08/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:18
Juntada de Mandado
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07/05/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA FREITAS DA VEIGA - CPF: *20.***.*21-86 (REQUERENTE).
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14/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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