TJPA - 0800843-15.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800843-15.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: BRENA MENEZES SANTOS Ré(u): REU: MUNICIPIO DE PACAJA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Brena Menezes Santos em face do Município de Pacajá, sob a alegação de que sofreu sofrimento psíquico relevante e violação à sua dignidade, em razão da condução equivocada de seu atendimento durante o parto ocorrido no mês de abril de 2024.
Segundo narra a autora, durante sua internação no Hospital Municipal de Pacajá, foi submetida a teste rápido de HIV, cujo resultado foi falsamente positivo, ocasionando seu encaminhamento a diversas outras unidades hospitalares (Tucuruí, Altamira, Anapu), prolongando a espera pelo parto, submetendo-a a sofrimento físico e emocional, bem como à exposição vexatória e preconceito em razão do resultado não confirmado.
Aponta, ainda, omissão no fornecimento de assistência psicológica no puerpério, postulando indenização de R$ 100.000,00 pelos danos morais sofridos.
O Município de Pacajá apresentou contestação, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, todas rejeitadas liminarmente.
No mérito, alega que agiu em conformidade com os protocolos clínicos, realizando todos os atendimentos possíveis e que os transtornos vivenciados pela autora decorreram de falha eventual dos testes rápidos e das limitações da estrutura hospitalar, negando o dever de indenizar.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada.
Alegações finais orais apresentadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da responsabilidade civil do Estado – teoria do risco administrativo O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, em que não se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação do dano, da ação/omissão estatal e do nexo causal.
Nesse sentido, vejamos: “TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX 201100010026837 PI 201100010026837 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/03/2014 Ementa: Ementa CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1.
A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro.
Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 2.
Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos [...]”.
No presente caso, restou incontroverso que a autora foi submetida a teste rápido de HIV com resultado positivo no Hospital Municipal de Pacajá, e, a partir daí, teve seu parto sucessivamente postergado e foi encaminhada a diversas outras unidades hospitalares, onde se realizaram outros exames com resultados negativos.
O Município confirma em sua própria contestação que não dispunha da estrutura para atender parturiente com HIV e que, por isso, fez os encaminhamentos.
Ainda assim, não providenciou exames confirmatórios conclusivos, tampouco resguardou o sigilo profissional no manejo da informação sensível, permitindo que a paciente fosse exposta publicamente à suspeita de infecção por HIV.
O nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano é evidente: foi o atendimento inicial deficiente e mal conduzido pelo ente municipal que desencadeou a sequência de sofrimento relatado, ensejando a responsabilização objetiva do Estado. 2.2.
Da violação à dignidade e à intimidade A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” No caso, há violação grave à intimidade da autora, pois o diagnóstico sensível (sorologia positiva para HIV) foi, conforme os relatos, comunicado de forma imprópria, sem respeito à privacidade, com conhecimento por parte de servidores, pacientes e familiares, gerando constrangimento, julgamento moral e sofrimento emocional.
Ainda que o Município sustente que agiu corretamente e que os exames foram realizados conforme protocolo, a exposição indevida da autora, somada à ausência de confirmação laboratorial antes de promover o encaminhamento da gestante para outras cidades, revela falha no dever de cuidado e proteção à dignidade da paciente. 2.3.
Do dano moral configurado – gravidade do sofrimento O dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, afetando a honra, a imagem, a autoestima, e o equilíbrio emocional do indivíduo.
No caso dos autos, está plenamente caracterizado, em razão: · Do erro no diagnóstico inicial; · Da demora injustificada na realização do parto; · Das idas e vindas entre hospitais, sem resolução imediata; · Da ausência de acompanhamento psicológico efetivo, embora solicitado; · Da exposição pública de diagnóstico sensível em ambiente hospitalar.
Não se trata, como sustenta o Município, de meros dissabores da vida cotidiana, mas de uma sequência de falhas estatais que geraram sofrimento físico e psíquico durante o momento mais vulnerável da mulher: o parto e o puerpério.
Assim, diante da violação de direitos fundamentais (dignidade, intimidade, saúde e integridade psíquica), impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 2.4.
Do valor da indenização A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Considerando: · A extensão e duração do sofrimento; · A conduta estatal omissiva e falha; · A ausência de antecedentes semelhantes do Município; · A condição de hipossuficiência da autora; Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRENA MENEZES SANTOS, condenando o MUNICÍPIO DE PACAJÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento de: · Custas processuais; · Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
07/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:14
Audiência de instrução realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 30/07/2025 09:00, Vara Única de Pacajá.
-
30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:08
Decorrido prazo de BRENA MENEZES SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:01
Audiência de Instrução designada em/para 30/07/2025 09:00, Vara Única de Pacajá.
-
17/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 17/06/2025 11:00, Vara Única de Pacajá.
-
17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 11:00, Vara Única de Pacajá.
-
22/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:29
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a BRENA MENEZES SANTOS - CPF: *50.***.*20-89 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-54.2025.8.14.0090
Maria Eucina Mota dos Santos
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 14:53
Processo nº 0805051-98.2025.8.14.0039
Nadir de Sousa Costa
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:41
Processo nº 0805050-16.2025.8.14.0039
Nadir de Sousa Costa
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:38
Processo nº 0801637-16.2025.8.14.0032
Antonio Donizette Martins
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 20:43
Processo nº 0800843-15.2024.8.14.0069
Brena Menezes Santos
Municipio de Pacaja
Advogado: Rodney Itamar Barros David
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 15:15