TJPA - 0003202-84.2018.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Decorrido prazo de EDIL OLIVEIRA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO FORMALIZADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por Edil Oliveira Martins em face do Município de Mocajuba, visando à constituição de título executivo judicial com base em cheque emitido pela municipalidade no valor de R$ 2.102,34.
O Município opôs embargos monitórios, alegando ausência de procedimento licitatório e de contratação formal.
O Juízo de origem rejeitou os embargos e constituiu o título executivo, decisão contra a qual o Município interpôs Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a constituição de título executivo judicial contra a Fazenda Pública com base em cheque emitido sem contrato administrativo formal ou prévio procedimento licitatório; (ii) analisar se a ausência de licitação impede o reconhecimento da obrigação de pagamento pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 339.
O autor apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque emitido pelo Município), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC.
Cabia ao Município demonstrar vícios ou excessos no valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de licitação ou contrato formal não obsta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp 1256578/PE).
A documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a prestação do serviço e a origem da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
A ausência de licitação e de contrato formal não exime o ente público do dever de pagamento quando comprovada a efetiva prestação dos serviços.
A recusa do pagamento, sob alegação de ausência de procedimento licitatório, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1256578/PE; STJ, Súmula 339; STJ, REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STF, RE nº 870.947-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
08/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de EDIL OLIVEIRA MARTINS - CPF: *20.***.*23-15 (APELADO) e não-provido
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 08:33
Conclusos ao relator
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08/06/2022 08:23
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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