TJPA - 0869663-35.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:09
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO FIGUEIREDO COUTINHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:09
Decorrido prazo de CONCEICAO DO SOCORRO FIGUEIREDO COUTINHO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:59
Expedição de Informações.
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18/08/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0869663-35.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONCEICAO DO SOCORRO FIGUEIREDO COUTINHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1462 A, Entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por CONCEIÇÃO DO SOCORRO FIGUEIREDO COUTINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 455,00, referentes à rubrica "216 – Consignação Empréstimo Bancário", lançados sobre o seu benefício previdenciário (NB 143.517.825-1), sob o fundamento de inexistência de contratação válida do referido empréstimo.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados. a) Probabilidade do direito A autora nega expressamente a contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos, alegando jamais ter mantido vínculo bancário com o réu ou com o suposto banco de origem da dívida (Banco Mercantil do Brasil).
Aponta que os descontos vêm sendo efetuados há 48 meses, totalizando R$ 21.840,00, sem que jamais tenha assinado contrato ou solicitado a portabilidade de crédito.
Os documentos juntados aos autos corroboram essa alegação.
O extrato de benefício previdenciário de ID 149187469 demonstra que os valores vêm sendo efetivamente descontados da aposentadoria da autora, a qual é creditada exclusivamente no Banco do Brasil — o que enfraquece ainda mais a hipótese de contratação direta com o Banco Bradesco S.A.
Além disso, a autora afirma ter solicitado administrativamente à ré a apresentação do suposto contrato, tendo obtido como resposta apenas que “as informações estavam em análise”, sem fornecimento de qualquer prova da contratação.
Neste contexto, a verossimilhança das alegações se mostra presente, sendo plausível a ocorrência de fraude ou erro na origem da operação. b) Perigo de dano O perigo de dano também é evidente.
Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, única fonte de subsistência da autora, que é idosa e hipossuficiente economicamente, conforme comprovado nos autos.
O valor líquido de seu benefício é de R$ 3.003,98, de modo que a subtração de R$ 455,00 mensais representa redução significativa de sua capacidade financeira, impactando diretamente no atendimento de suas necessidades básicas.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda, imediatamente, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 143.517.825-1 da autora, especificamente a rubrica "216 – Consignação Empréstimo Bancário", no valor de R$ 455,00, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento contumaz.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento imediato da ordem, via sistema próprio ou, na ausência, por ofício físico, com urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 7 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0869663-35.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DO SOCORRO FIGUEIREDO COUTINHO Nome: CONCEICAO DO SOCORRO FIGUEIREDO COUTINHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1462 A, Entre Antônio Everdosa e Pedro Miranda, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação envolvendo matéria não afeta à competência da Vara da Fazenda Pública.
Decido.
A ação proposta não envolve nenhum dos entes que integram a Fazenda a justificar a atuação do Juízo privativo da Fazenda, cuja competência é delimitada no art. 111, I, da Lei Estadual nº 5.008, de 10/12/1981 e Resolução nº 14/2017-GP, do Tribunal de Justiça.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
01/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:49
Declarada incompetência
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24/07/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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