TJPA - 0804817-62.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:19
Decorrido prazo de MAURICIO FARIAS FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n. 0804817-62.2023.8.14.0015 Ação Revisional de Contrato REQUERENTE: MAURICIO FARIAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por Mauricio Farias Ferreira em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas à incidência de juros remuneratórios, moratórios, capitalização de juros, além de tarifas e encargos relacionados ao contrato de financiamento firmado para aquisição de um veículo automotor, marca FIAT, modelo PALIO ATTRA/ITALIA 1.4 EVO F.FLEX 8V 5P, ano 2011/2012 e placa OFI2989.
Na exordial de Id 93893928 - Pág. 1, o autor alega que, ao firmar o contrato de financiamento com a parte requerida, houve a imposição de encargos excessivos e abusivos, como a capitalização diária de juros, e que as tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista seriam indevidas, por falta de transparência e de prévia informação adequada.
O autor sustenta, ainda, que a taxa de juros aplicada no contrato ultrapassa os limites da razoabilidade e da legalidade, configurando verdadeira onerosidade excessiva, violando, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, com a consequente redução dos encargos mensais e a restituição de valores cobrados indevidamente, além de requerer a aplicação de juros simples, sem a incidência de capitalização.
Decisão inicial em Id 94568778 - Pág. 1, por meio da qual foi deferida a gratuidade processual ao autor e indeferido o pleito liminar.
A parte ré, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., apresentou contestação (Id 96840523 - Pág. 1), na qual suscitou a seguinte preliminar: 1) Impugnação à concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, a requerida defende a regularidade do contrato de financiamento, sustentando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que as tarifas cobradas estão de acordo com a legislação vigente.
Alega que a taxa de juros aplicada é compatível com o risco de crédito e com a natureza do bem financiado (veículo usado com mais de cinco anos), sendo adequada à manutenção do equilíbrio contratual.
Réplica em Id 105981219 - Pág. 1.
Passo à análise das questões pendentes e ao saneamento do processo, conforme preceituado no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Análise das Preliminares 1.1.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que financiou um veículo de valor considerável.
Contudo, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua condição financeira, indicando que não possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não foi apresentada pela parte ré.
Não há, portanto, elementos nos autos que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Assim, mantenho o benefício e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Delimitação das questões incontroversas e controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões controvertidas e incontroversas. 1.
Pontos incontroversos: A existência do contrato de financiamento firmado entre as partes para a aquisição de um veículo automotor.
A incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre o valor financiado, conforme previsto no contrato.
A cobrança de tarifas relacionadas ao contrato, como tarifa de cadastro, seguro prestamista e IOF. 2.
Pontos controvertidos: A legalidade das tarifas cobradas.
A legalidade da capitalização diária de juros.
A suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às cláusulas contratuais.
A necessidade de recalcular as parcelas do contrato com base em juros simples e sem capitalização diária. 3.
Inversão do ônus da prova Em relação à prova dos fatos controvertidos, verifico que a relação contratual estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, a parte autora, enquanto consumidora, é tecnicamente hipossuficiente em comparação com a instituição financeira, que detém maior capacidade técnica e material para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no que tange à aplicação de juros, tarifas e capitalização de juros.
FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO FARIAS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:34
Decorrido prazo de MAURICIO FARIAS FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MAURICIO FARIAS FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO FARIAS FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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